STJ RHC 227105
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade de reconhecimento fotográfico. Irregularidades na fase inquisitorial. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Decisão agravada que deixou de conhecer, por supressão de instância, das teses não apreciadas pelo Tribunal de Justiça, notadamente quanto à alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, e que afastou a existência de ilegalidade flagrante na nulidade do reconhecimento fotográfico e dos registros audiovisuais produzidos na fase inquisitorial, bem como de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Agravo em que a defesa sustenta inexistir supressão de instância, por ter arguido a nulidade da prisão preventiva desde o primeiro grau, inclusive por embargos de declaração; alega flagrante ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, por fundamentação genérica e disparidade de tratamento em relação a corréu, excesso de prazo da prisão, já perdurando por quase doze meses sem encerramento da instrução, e requer a mitigação da vedação à supressão de instância em razão de suposto constrangimento ilegal manifesto. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante do não conhecimento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça, esta Corte pode examinar diretamente as teses defensivas, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se haveria nulidade do reconhecimento fotográfico e dos elementos colhidos na fase inquisitorial a justificar o reconhecimento de flagrante ilegalidade em sede de recurso ordinário em habeas corpus; (iii) saber se a alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte, ou se a falta de apreciação específica pelo Tribunal de origem impede o exame da matéria; e (iv) saber se o tempo de prisão preventiva, considerado o número de corréus e de testemunhas, configura excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal manifesto. III. Razões de decidir 5. Mantém-se o entendimento de que, não tendo o Tribunal de origem conhecido do habeas corpus lá impetrado, a atuação desta Corte fica limitada à verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de indevida supressão de instância. 6. As instâncias ordinárias registraram a existência de outros elementos indicativos de autoria, inclusive identificação prévia do recorrente por testemunha, de modo que o reconhecimento fotográfico não constitui o único suporte da imputação, e a pretensão de afastar tais elementos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário. 7. Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza informativa, não contaminam automaticamente a ação penal, impondo-se, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado pela defesa. 8. A alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto da questão por esta Corte, por configurar supressão de instância. 9. A mitigação da vedação à supressão de instância exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica, pois não há prova inequívoca de que as decisões cautelares estejam absolutamente destituídas de fundamentação concreta a ponto de caracterizar teratologia ou constrangimento ilegal evidente. 10. No que se refere ao alegado excesso de prazo, aplica-se o critério da razoabilidade, considerando-se a pluralidade de corréus e de testemunhas, circunstância que justifica maior dilação na marcha processual, inexistindo demonstração de desídia estatal injustificada ou paralisação indevida apta a configurar constrangimento ilegal manifesto. 11. A prisão cautelar, embora de natureza excepcional, pode subsistir quando atendidos os seus pressupostos e quando o andamento do feito, ainda que demorado, mostra-se compatível com a complexidade da causa. 12. Inexistindo ilegalidade flagrante e não tendo sido apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem limita a atuação desta Corte à verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de supressão de instância. 2. Irregularidades na fase inquisitorial, inclusive em reconhecimento fotográfico, não ensejam nulidade da ação penal nem justificam habeas corpus, quando existirem outros elementos de autoria e não houver demonstração concreta de prejuízo. 3. A alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva não pode ser conhecida originalmente por tribunal superior quando não examinada pelo Tribunal de origem, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta inequivocamente demonstrada. 4. A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de corréus e de testemunhas, e a inexistência de desídia estatal injustificada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no voto. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON SOARES LUCAS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Na decisão agravada, assentou-se, em síntese: que o habeas corpus originário não foi conhecido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o que impede o exame direto das teses defensivas por esta Corte, sob pena de supressão de instância; que não se evidenciou ilegalidade flagrante quanto à alegada nulidade do reconhecimento fotográfico, tampouco em relação aos registros audiovisuais produzidos na fase inquisitorial; que a tese de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva não foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem; e que não se verificou excesso de prazo manifesto, consideradas as particularidades do caso. No presente agravo, a defesa sustenta, em síntese: que não há supressão de instância, pois a nulidade por ausência de fundamentação teria sido arguida desde o primeiro grau, inclusive por meio de embargos de declaração; que há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva, diante da utilização de fundamentação genérica e da disparidade de tratamento em relação a corréu; que o paciente se encontra preso há quase doze meses, sem encerramento da instrução criminal, configurando excesso de prazo; e que esta Corte deve mitigar a vedação à supressão de instância diante de alegada ilegalidade manifesta. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Nulidade de reconhecimento fotográfico. Irregularidades na fase inquisitorial. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Supressão de instância. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 2. Decisão agravada que deixou de conhecer, por supressão de instância, das teses não apreciadas pelo Tribunal de Justiça, notadamente quanto à alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, e que afastou a existência de ilegalidade flagrante na nulidade do reconhecimento fotográfico e dos registros audiovisuais produzidos na fase inquisitorial, bem como de excesso de prazo na formação da culpa. 3. Agravo em que a defesa sustenta inexistir supressão de instância, por ter arguido a nulidade da prisão preventiva desde o primeiro grau, inclusive por embargos de declaração; alega flagrante ilegalidade na manutenção da custódia preventiva, por fundamentação genérica e disparidade de tratamento em relação a corréu, excesso de prazo da prisão, já perdurando por quase doze meses sem encerramento da instrução, e requer a mitigação da vedação à supressão de instância em razão de suposto constrangimento ilegal manifesto. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, diante do não conhecimento do habeas corpus originário pelo Tribunal de Justiça, esta Corte pode examinar diretamente as teses defensivas, sem incorrer em supressão de instância; (ii) saber se haveria nulidade do reconhecimento fotográfico e dos elementos colhidos na fase inquisitorial a justificar o reconhecimento de flagrante ilegalidade em sede de recurso ordinário em habeas corpus; (iii) saber se a alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente por esta Corte, ou se a falta de apreciação específica pelo Tribunal de origem impede o exame da matéria; e (iv) saber se o tempo de prisão preventiva, considerado o número de corréus e de testemunhas, configura excesso de prazo capaz de caracterizar constrangimento ilegal manifesto. III. Razões de decidir 5. Mantém-se o entendimento de que, não tendo o Tribunal de origem conhecido do habeas corpus lá impetrado, a atuação desta Corte fica limitada à verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de indevida supressão de instância. 6. As instâncias ordinárias registraram a existência de outros elementos indicativos de autoria, inclusive identificação prévia do recorrente por testemunha, de modo que o reconhecimento fotográfico não constitui o único suporte da imputação, e a pretensão de afastar tais elementos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e do recurso ordinário. 7. Eventuais irregularidades ocorridas no inquérito policial, dada sua natureza informativa, não contaminam automaticamente a ação penal, impondo-se, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, a demonstração concreta de prejuízo, o que não foi evidenciado pela defesa. 8. A alegada ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva não foi objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento direto da questão por esta Corte, por configurar supressão de instância. 9. A mitigação da vedação à supressão de instância exige a demonstração de ilegalidade manifesta, o que não se verifica, pois não há prova inequívoca de que as decisões cautelares estejam absolutamente destituídas de fundamentação concreta a ponto de caracterizar teratologia ou constrangimento ilegal evidente. 10. No que se refere ao alegado excesso de prazo, aplica-se o critério da razoabilidade, considerando-se a pluralidade de corréus e de testemunhas, circunstância que justifica maior dilação na marcha processual, inexistindo demonstração de desídia estatal injustificada ou paralisação indevida apta a configurar constrangimento ilegal manifesto. 11. A prisão cautelar, embora de natureza excepcional, pode subsistir quando atendidos os seus pressupostos e quando o andamento do feito, ainda que demorado, mostra-se compatível com a complexidade da causa. 12. Inexistindo ilegalidade flagrante e não tendo sido apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 13 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O não conhecimento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem limita a atuação desta Corte à verificação de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, sob pena de supressão de instância. 2. Irregularidades na fase inquisitorial, inclusive em reconhecimento fotográfico, não ensejam nulidade da ação penal nem justificam habeas corpus, quando existirem outros elementos de autoria e não houver demonstração concreta de prejuízo. 3. A alegação de ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva não pode ser conhecida originalmente por tribunal superior quando não examinada pelo Tribunal de origem, salvo em hipóteses de ilegalidade manifesta inequivocamente demonstrada. 4. A configuração de excesso de prazo na prisão preventiva deve observar o critério da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de corréus e de testemunhas, e a inexistência de desídia estatal injustificada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos indicados no voto.