STJ HC 1062365
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráficO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Captação de imagens em via pública. Prisão preventiva. NULIDADE. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se impugnava a prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munições, com fundamento em nulidade da prova decorrente de captação ambiental por câmeras ocultas em via pública, ausência de justa causa e de materialidade dos delitos de porte de munição e tráfico, bem como desproporcionalidade da medida extrema frente a suposta fragilidade dos indícios de liderança em associação criminosa vinculada à facção. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade da captação ambiental (filmagens por câmeras ocultas em via pública) foi devidamente submetida ao Juízo de origem, de modo a afastar a supressão de instância; (ii) saber se a captação de imagens em via pública por câmeras ocultas instaladas por órgãos de segurança pública, no exercício do poder de polícia, exige prévia autorização judicial, em razão da reserva de jurisdição; (iii) saber se, considerados o conteúdo das filmagens, as apreensões de drogas e munições e a narrativa da denúncia sobre a atuação estruturada do grupo criminoso, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com incidência do art. 313, I, do CPP; e (iv) saber se seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos: filmagens contínuas em via pública que evidenciam a dinâmica do tráfico, a presença constante do agravante no ponto de venda, agressão a usuário, disparos de arma de pressão e recebimento de objeto assemelhado a arma de fogo; apreensão de 1.094g de cocaína, 3.365g de maconha, vinte e seis munições calibre .32, balança de precisão e numerário; e descrição detalhada, na denúncia, da posição de liderança do agravante em associação criminosa vinculada à facção, bem como das funções dos corréus na venda, vigilância e logística, o que demonstra a existência do fumus comissi delicti e da periculosidade concreta. 4. Assenta-se que a gravação de imagens em via pública por câmeras ocultas instaladas por órgãos estatais, no exercício regular do poder de polícia, não exige autorização judicial, sendo reputada meio de obtenção de prova lícito, especialmente por se tratar de captação em local público, sem invasão de domicílio ou de esfera de intimidade protegida por reserva de jurisdição. 5. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a idoneidade das filmagens em via pública e a suficiência de indícios para a prisão preventiva, sem enfrentar, por ausência de provocação, tese específica sobre reconhecimento por imagens à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.187, de modo que o exame direto dessa matéria por esta Corte Superior também configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de prova de captação ambiental deve ser submetida previamente ao juízo de origem e às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância em habeas corpus. 2. A captação de imagens e sons em via pública por câmeras ocultas instaladas por órgãos estatais, no exercício regular do poder de polícia, não depende de prévia autorização judicial, sendo válida como elemento de informação para fins de prisão preventiva. 3. A participação em associação criminosa vinculada a facção, aliada à apreensão de expressiva quantidade de drogas, munições e ao modus operandi estruturado, caracteriza gravidade concreta e periculosidade aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva, com base em elementos concretos de risco à ordem pública, implica a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LXI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, I, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 914.672/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 859.811/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, HC 869.882/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL DE SOUZA BARBOSA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 107). A defesa sustenta erro de premissa quanto à supressão de instância, afirmando que, em 10/11/2025, protocolou Resposta à Acusação perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Santo Antônio de Pádua/RJ, na qual ventilou: (i) a nulidade absoluta da prova de captação ambiental (filmagens por câmera oculta) por violação à reserva de jurisdição; e (ii) a ausência de justa causa e materialidade quanto aos delitos de porte de munição e tráfico, em razão da inexistência de laudos definitivos no momento do recebimento da denúncia. Aduz, ainda, a ausência de materialidade direta e a impropriedade da conclusão de liderança, salientando que nada de ilícito foi apreendido na residência do agravante, ao passo que toda a materialidade (1.094g de cocaína e 3.365g de maconha) e petrechos de endolação foram encontrados com os corréus ou em suas moradias; que as filmagens em via pública apenas o mostram presente no local e, em um trecho, agredindo um usuário; que a denúncia seria inepta por não pormenorizar o nexo causal entre sua conduta e as drogas sob posse exclusiva de terceiros; e que a gravidade concreta não pode derivar de quantidades de drogas não vinculadas materialmente ao paciente, sob pena de responsabilidade penal objetiva e afronta ao princípio da culpabilidade. Assevera a nulidade da captação ambiental realizada por câmera oculta instalada pela Polícia Militar em via pública sem autorização judicial, por violação à reserva de jurisdição e ao devido processo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráficO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Captação de imagens em via pública. Prisão preventiva. NULIDADE. Supressão de instância. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se impugnava a prisão preventiva decretada em ação penal por tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte de munições, com fundamento em nulidade da prova decorrente de captação ambiental por câmeras ocultas em via pública, ausência de justa causa e de materialidade dos delitos de porte de munição e tráfico, bem como desproporcionalidade da medida extrema frente a suposta fragilidade dos indícios de liderança em associação criminosa vinculada à facção. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a tese de nulidade da captação ambiental (filmagens por câmeras ocultas em via pública) foi devidamente submetida ao Juízo de origem, de modo a afastar a supressão de instância; (ii) saber se a captação de imagens em via pública por câmeras ocultas instaladas por órgãos de segurança pública, no exercício do poder de polícia, exige prévia autorização judicial, em razão da reserva de jurisdição; (iii) saber se, considerados o conteúdo das filmagens, as apreensões de drogas e munições e a narrativa da denúncia sobre a atuação estruturada do grupo criminoso, estão presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis a justificar a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com incidência do art. 313, I, do CPP; e (iv) saber se seria possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O decreto prisional encontra-se fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos: filmagens contínuas em via pública que evidenciam a dinâmica do tráfico, a presença constante do agravante no ponto de venda, agressão a usuário, disparos de arma de pressão e recebimento de objeto assemelhado a arma de fogo; apreensão de 1.094g de cocaína, 3.365g de maconha, vinte e seis munições calibre .32, balança de precisão e numerário; e descrição detalhada, na denúncia, da posição de liderança do agravante em associação criminosa vinculada à facção, bem como das funções dos corréus na venda, vigilância e logística, o que demonstra a existência do fumus comissi delicti e da periculosidade concreta. 4. Assenta-se que a gravação de imagens em via pública por câmeras ocultas instaladas por órgãos estatais, no exercício regular do poder de polícia, não exige autorização judicial, sendo reputada meio de obtenção de prova lícito, especialmente por se tratar de captação em local público, sem invasão de domicílio ou de esfera de intimidade protegida por reserva de jurisdição. 5. O Tribunal de origem limitou-se a afirmar a idoneidade das filmagens em via pública e a suficiência de indícios para a prisão preventiva, sem enfrentar, por ausência de provocação, tese específica sobre reconhecimento por imagens à luz do art. 226 do CPP e do Tema 1.187, de modo que o exame direto dessa matéria por esta Corte Superior também configuraria supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de prova de captação ambiental deve ser submetida previamente ao juízo de origem e às instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância em habeas corpus. 2. A captação de imagens e sons em via pública por câmeras ocultas instaladas por órgãos estatais, no exercício regular do poder de polícia, não depende de prévia autorização judicial, sendo válida como elemento de informação para fins de prisão preventiva. 3. A participação em associação criminosa vinculada a facção, aliada à apreensão de expressiva quantidade de drogas, munições e ao modus operandi estruturado, caracteriza gravidade concreta e periculosidade aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A demonstração da imprescindibilidade da prisão preventiva, com base em elementos concretos de risco à ordem pública, implica a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. Dispositivos relevantes citados:CR/1988, art. 5º, LXI; CR/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, 312, 313, I, 315 e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009; STJ, RHC 126.774/DF, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020; STJ, AgRg no HC 914.672/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/8/2024; STJ, AgRg no HC 859.811/RO, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 1/12/2023; STJ, HC 869.882/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025.