Decisão · STJ

STJ REsp 2167944

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-09-02publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. CLÁUSULA AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE NÃO SE IMPLEMENTOU. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos Enunciados n. 5 e 7/STJ. 2. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gerencial Consultoria, Empreendimentos e Participações Ltda. desafiando a decisão de fls. 2.996/3.003, que não conheceu do recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ; e (II) não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta que "se argui que a não aplicação da prejudicialidade externa configura grave erro na aplicação do direito, ao se ter em consideração, justamente, que a cláusula versa o que foi exposto nas decisões e que as ações versam sobre a compensação, conforme também exposto nas decisões. Isso posto, observa-se ser completamente prescindível a análise probatória, motivo pelo qual se requer a reforma da r. decisão monocrática, conhecendo e provendo o recurso especial interposto" (fls. 3.022/3.023). Aduz que "a pretensão de se ver reconhecida a prejudicialidade externa na referida ocasião não consiste em divergência acerca do teor das cláusulas, mas sim sobre a aplicação do direito no caso fático exposto e reconhecido pelo E. TJMS" (fl. 3.025). Por fim, discorre que "a recorrente demonstrou a divergência jurisprudencial, citando regularmente as fontes oficiais dos paradigmas citados no corpo da petição" (fl. 3.026). Aberta vista à parte embargada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 3.034). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO EVIDENCIADA. CLÁUSULA AD EXITUM. CONDIÇÃO SUSPENSIVA QUE NÃO SE IMPLEMENTOU. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto nos Enunciados n. 5 e 7/STJ. 2. Fica prejudicado o exame do apelo especial na parte em que suscita divergência jurisprudencial, pois o não conhecimento do recurso quanto às razões invocadas pela alínea a diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica atinentes ao dissídio. 3. Agravo interno não provido.
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