STJ AREsp 3006094
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PARA DECIDIR. TEMA N. 1.184/STF. RECURSO ESPECIAL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO INTRINSECAMENTE RELACIONADO À MATÉRIA DO PRECEDENTE VINCULANTE APLICADO. NÃO COGNOSCIBILIDADE. 1. A tese recursal de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC volta-se a questionar a aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.184, ficando assim prejudicado o exame do apelo raro e do respectivo agravo do art. 1.042 do CPC. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.399.555/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025; AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Muriaé desafiando decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a tese recursal de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC volta-se a questionar a aplicação, pela Corte de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.184, ficando assim prejudicado o exame do apelo raro e do respectivo agravo do art. 1.042 do CPC. A parte agravante, em suas razões, sustenta ser inaplicável à espécie o rito de recursos extraordinário e especial repetitivos, defendendo que "o reconhecimento da omissão do Tribunal a quo é a medida necessário no presente caso, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c o art. 489, § 1º, IV do CPC, tendo em vista que a manifestação a respeito dos requisitos cumulativos previstos na Resolução 547 do CNJ são cruciais para que haja a devida prestação jurisdicional, já que a omissão verificada afeta o direito executório do Fisco municipal" (fl. 192). Sem impugnação (fl. 195). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPERCUSSÃO GERAL PARA DECIDIR. TEMA N. 1.184/STF. RECURSO ESPECIAL. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTIONAMENTO INTRINSECAMENTE RELACIONADO À MATÉRIA DO PRECEDENTE VINCULANTE APLICADO. NÃO COGNOSCIBILIDADE. 1. A tese recursal de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC volta-se a questionar a aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema n. 1.184, ficando assim prejudicado o exame do apelo raro e do respectivo agravo do art. 1.042 do CPC. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.399.555/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/8/2025; AgInt no REsp n. 2.065.389/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024. 2. Agravo interno não provido.