STJ HC 1058408
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Reiteração de pedido. Identidade de partes e causa de pedir. Inexistência de prova nova apta a afastar o óbice processual. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, com identidade de partes e de causa de pedir. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a sentença condenatória se fundou em provas inválidas, em razão de abuso de autoridade e agressões físicas praticadas por agentes policiais na abordagem, alegando inexistência de apreensão de drogas no momento dos fatos, posterior apresentação de entorpecentes pelos policiais e apreensão de dinheiro apenas na Delegacia, afirmando ser este fruto de trabalho lícito dos agravantes. 3. As alegações de prova nova. Os agravantes afirmam inexistir reiteração de pedido, invocando prova nova consistente em vídeo juntado aos autos que demonstraria manipulação policial e ausência de fuga ou resistência, confirmada por testemunha protegida, além de laudo médico e ficha de atendimento ambulatorial que comprovariam lesões decorrentes de chutes desferidos pelos policiais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, diante da identidade de partes e da causa de pedir, ainda que voltado contra acórdãos distintos; e (ii) saber se os elementos indicados como prova nova (vídeo, laudo médico, ficha de atendimento e depoimento de testemunha protegida) têm aptidão para afastar o óbice processual da reiteração e autorizar o conhecimento do writ. III. Razões de decidir 5. Os agravantes não apresentara m argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 6. O habeas corpus configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, uma vez que há identidade de partes e de causa de pedir, circunstância que impede o seu conhecimento, ainda que os impugnados sejam acórdãos distintos. 7. As alegações de existência de vídeo, laudo médico, ficha de atendimento ambulatorial e depoimento de testemunha protegida não alteram a causa de pedir já examinada na impetração anterior, constituindo reforço argumentativo das mesmas teses e não prova nova apta a afastar o óbice da reiteração. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir em relação a impetração anterior, impede o conhecimento do novo writ, ainda que sejam distintos os acórdãos impugnados. 2. Alegações de prova nova que apenas reforçam a causa de pedir anteriormente deduzida não afastam o óbice processual da reiteração de pedido em habeas corpus. Dispositivos relevantes cit ados: Não há dispositivos legais expressamente indicados na parte decisória considerada. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de citações cuja utilização tenha sido autorizada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS HENRIQUE ALVES DOS SANTOS e LUCAS GABRIEL DA SILVA RODRIGUES contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 185-187). Em seu arrazoado, a defesa reitera a tese de que a sentença condenatória foi fundada em provas inválidas, pois os agentes policiais que fizeram a abordagem dos réus agiram com abuso de autoridade, agredindo-os fisicamente. Afirma que não se trata de reiteração de outro feito já analisado por esta Corte, uma vez que há prova nova juntada aos autos, qual seja, o vídeo que comprova a manipulação feita, onde é possível ver que não houve fuga ou resistência por parte dos agravantes, o que foi inclusive confirmado pela testemunha protegida. Destaca que o laudo médico e a ficha de atendimento ambulatorial também confirmaram as lesões sofridas pelos chutes que os policiais deram nos agravantes. Assevera que não houve apreensão de drogas no momento da abordagem, tendo os entorpecentes sido apresentados pelos policiais em momento posterior, bem como que o dinheiro só foi apreendido na Delegacia e é fruto do trabalho dos agravantes. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. Reiteração de pedido. Identidade de partes e causa de pedir. Inexistência de prova nova apta a afastar o óbice processual. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus sob o fundamento de se tratar de mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, com identidade de partes e de causa de pedir. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a sentença condenatória se fundou em provas inválidas, em razão de abuso de autoridade e agressões físicas praticadas por agentes policiais na abordagem, alegando inexistência de apreensão de drogas no momento dos fatos, posterior apresentação de entorpecentes pelos policiais e apreensão de dinheiro apenas na Delegacia, afirmando ser este fruto de trabalho lícito dos agravantes. 3. As alegações de prova nova. Os agravantes afirmam inexistir reiteração de pedido, invocando prova nova consistente em vídeo juntado aos autos que demonstraria manipulação policial e ausência de fuga ou resistência, confirmada por testemunha protegida, além de laudo médico e ficha de atendimento ambulatorial que comprovariam lesões decorrentes de chutes desferidos pelos policiais. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado configura mera reiteração de pedido anteriormente apreciado, diante da identidade de partes e da causa de pedir, ainda que voltado contra acórdãos distintos; e (ii) saber se os elementos indicados como prova nova (vídeo, laudo médico, ficha de atendimento e depoimento de testemunha protegida) têm aptidão para afastar o óbice processual da reiteração e autorizar o conhecimento do writ. III. Razões de decidir 5. Os agravantes não apresentara m argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. 6. O habeas corpus configura mera reiteração de pedido anteriormente formulado em outro writ, uma vez que há identidade de partes e de causa de pedir, circunstância que impede o seu conhecimento, ainda que os impugnados sejam acórdãos distintos. 7. As alegações de existência de vídeo, laudo médico, ficha de atendimento ambulatorial e depoimento de testemunha protegida não alteram a causa de pedir já examinada na impetração anterior, constituindo reforço argumentativo das mesmas teses e não prova nova apta a afastar o óbice da reiteração. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a consequente manutenção da decisão que não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido. Tese de julgamento: 1. A reiteração de habeas corpus, com identidade de partes e de causa de pedir em relação a impetração anterior, impede o conhecimento do novo writ, ainda que sejam distintos os acórdãos impugnados. 2. Alegações de prova nova que apenas reforçam a causa de pedir anteriormente deduzida não afastam o óbice processual da reiteração de pedido em habeas corpus. Dispositivos relevantes cit ados: Não há dispositivos legais expressamente indicados na parte decisória considerada. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes mencionados fora de citações cuja utilização tenha sido autorizada.