Decisão · STJ

STJ HC 1051566

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-06
PROCESSUAL
Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intimação eletrônica. Tempestividade recursal. Tráfico de drogas. Fração de redução. Redimensionamento da pena e do regime. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 250 dias-multa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. O agravado, primário e de bons antecedentes, foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína e maconha em quantidades relevantes, tendo o Tribunal de origem afastado o tráfico privilegiado com base, essencialmente, na quantidade de entorpecentes e em notícias não corroboradas de envolvimento habitual com o narcotráfico. 3. Questão preliminar. A defesa argui a intempestividade do agravo regimental, ao fundamento de que o prazo recursal de 5 dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do CPP, teria se iniciado em 6/12/2025, um dia após a intimação eletrônica certificada em 5/12/2025, escoando-se antes da interposição do recurso. 4. Decisão recorrida e pedido do agravante. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça e, por consequência, o afastamento do regime inicial aberto e da substituição da pena por restritivas de direitos, reputados desproporcionais diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em, primeiro, saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo, à luz das regras de intimação eletrônica e da contagem do prazo recursal em matéria penal. 6. A segunda questão em discussão consiste em saber se é juridicamente idôneo afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, bem como se, mantida a incidência do redutor, a espécie e a quantidade efetivamente apreendidas autorizam a redução da fração de diminuição e o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. III. Razões de decidir 7. Esta Corte adota o entendimento de que, na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na data em que o intimado efetiva a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificada nos autos, ou, caso não haja consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do término desse prazo. 8. No caso concreto, constatou-se que os autos foram disponibilizados ao Ministério Público em 5/12/2025, tendo a consulta eletrônica ocorrido em 15/12/2025, data em que se aperfeiçoou a intimação, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2025 e findando-se em 22/12/2025, motivo pelo qual o agravo regimental interposto em 18/12/2025 é tempestivo. 9. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de outros elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. 10. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base essencialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e em depoimentos policiais de "ouvir dizer" acerca de suposto envolvimento do agravado com a traficância, sem apoio em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em manifesta contrariedade à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11. Diante desse cenário, reconhece-se a inadequação da fundamentação utilizada para afastar o redutor, devendo ser mantida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado. 12. A diversidade das drogas apreendidas - 274,4 g de cocaína (206 pinos) e 462,4 g de maconha (186 pinos) - autorizam a redução da fração de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado para 1/6, com readequação da pena definitiva para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar a fração redutora em 1/6 e redimensionar a pena do agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 417 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na data da efetiva consulta eletrônica certificada nos autos, ou, não havendo consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do término desse prazo, a partir de quando se inicia a contagem do prazo recursal. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo indispensável a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa. 3. O reconhecimento de erro material quanto à espécie e à quantidade de drogas apreendidas permite a readequação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 em metade, redimensionando a pena do ora agravado para 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, em regime inicial aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução. Nas razões, sustenta o MPSP a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, ausente flagrante ilegalidade; afirma que a expressiva quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas (274,4 g de cocaína e 462,6 g de maconha) aliadas a delações de moradores, reconhecimento por usuário e apreensão de dinheiro, demonstram dedicação a atividades ilícitas, impedindo o tráfico privilegiado; aponta que a consideração dos elementos na terceira fase da dosimetria afasta bis in idem, conforme o Tema 712 do Supremo; e que o afastamento do redutor em sede de habeas corpus exigiria indevido revolvimento fático-probatório. Pleiteia o agravante o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, afastando a incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, restabelecendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; além de afastar o regime inicial aberto e a substituição da pena por restritivas de direitos, por desproporcionais e ineficazes diante da gravidade concreta (e-STJ, fls. 186-187; 167-168). Às fls. 190-199, a parte agravada sustenta a intempestividade do agravo regimental, destacando que o Ministério Público Federal foi intimado da decisão em 5/12/2025 (fls. 162), com início da fluência em 6/12/2025, sendo o prazo de 5 dias corridos, nos termos do art. 39 da Lei 8.038/1990 e do art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando prazo em dobro ao Ministério Público em matéria criminal. Cita a orientação da Terceira Seção no AgRg na Rcl 30.714/PB e precedentes sobre a contagem em dias corridos e a inaplicabilidade do prazo em dobro ao Ministério Público (fls. 191-192). Subsidiariamente, a defesa sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como sucedâneo diante de flagrante ilegalidade e a faculdade de decisão monocrática pelo Relator quando a pretensão se conforma com súmula ou jurisprudência consolidada, com apoio em diversos julgados desta Corte. No mérito, refuta o afastamento do tráfico privilegiado com base exclusiva na quantidade de droga e sem elementos concretos de associação criminosa ou dedicação habitual, lembrando que "com base exclusiva na quantidade de droga apreendida, bem como da configuração de bis in idem na dosimetria da pena." (fls. 194) e colacionando precedentes que aplicaram o redutor mesmo em hipóteses de apreensão significativamente superiores (fls. 195-196). Por fim, enfatiza a proporcionalidade e o caráter ressocializador da sanção, reproduzindo a fundamentação do Relator que fixou a pena em 2 anos e 6 meses de reclusão, 250 dias-multa, regime aberto e substituição por restritivas de direitos, diante da primariedade e circunstâncias favoráveis (fls. 197). O acusado requer o não conhecimento do agravo regimental, de plano, por intempestividade; e, no mérito, o seu improvimento (fls. 198). É o relatório. EMENTA Direito processual penal e direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Intimação eletrônica. Tempestividade recursal. Tráfico de drogas. Fração de redução. Redimensionamento da pena e do regime. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão que, em habeas corpus, aplicou a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/2, redimensionando a reprimenda para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 250 dias-multa e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. O agravado, primário e de bons antecedentes, foi condenado por tráfico de drogas, com apreensão de cocaína e maconha em quantidades relevantes, tendo o Tribunal de origem afastado o tráfico privilegiado com base, essencialmente, na quantidade de entorpecentes e em notícias não corroboradas de envolvimento habitual com o narcotráfico. 3. Questão preliminar. A defesa argui a intempestividade do agravo regimental, ao fundamento de que o prazo recursal de 5 dias corridos, previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do CPP, teria se iniciado em 6/12/2025, um dia após a intimação eletrônica certificada em 5/12/2025, escoando-se antes da interposição do recurso. 4. Decisão recorrida e pedido do agravante. O agravante pretende a reforma da decisão monocrática, com o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o restabelecimento do acórdão do Tribunal de Justiça e, por consequência, o afastamento do regime inicial aberto e da substituição da pena por restritivas de direitos, reputados desproporcionais diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em, primeiro, saber se o agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual é tempestivo, à luz das regras de intimação eletrônica e da contagem do prazo recursal em matéria penal. 6. A segunda questão em discussão consiste em saber se é juridicamente idôneo afastar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, bem como se, mantida a incidência do redutor, a espécie e a quantidade efetivamente apreendidas autorizam a redução da fração de diminuição e o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. III. Razões de decidir 7. Esta Corte adota o entendimento de que, na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na data em que o intimado efetiva a consulta eletrônica ao teor da comunicação, certificada nos autos, ou, caso não haja consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do término desse prazo. 8. No caso concreto, constatou-se que os autos foram disponibilizados ao Ministério Público em 5/12/2025, tendo a consulta eletrônica ocorrido em 15/12/2025, data em que se aperfeiçoou a intimação, iniciando-se o prazo recursal em 16/12/2025 e findando-se em 22/12/2025, motivo pelo qual o agravo regimental interposto em 18/12/2025 é tempestivo. 9. A jurisprudência desta Corte estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente considerada, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exigindo-se a indicação de outros elementos concretos capazes de demonstrar a dedicação do réu a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa. 10. O acórdão de origem afastou o tráfico privilegiado com base essencialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e em depoimentos policiais de "ouvir dizer" acerca de suposto envolvimento do agravado com a traficância, sem apoio em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em manifesta contrariedade à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 11. Diante desse cenário, reconhece-se a inadequação da fundamentação utilizada para afastar o redutor, devendo ser mantida a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do agravado. 12. A diversidade das drogas apreendidas - 274,4 g de cocaína (206 pinos) e 462,4 g de maconha (186 pinos) - autorizam a redução da fração de incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado para 1/6, com readequação da pena definitiva para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, e 417 dias-multa, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, mantendo-se a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixar a fração redutora em 1/6 e redimensionar a pena do agravado para 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 417 dias-multa. Tese de julgamento: 1. Na intimação eletrônica, considera-se realizada a intimação na data da efetiva consulta eletrônica certificada nos autos, ou, não havendo consulta em até 10 dias corridos do envio, na data do término desse prazo, a partir de quando se inicia a contagem do prazo recursal. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não autoriza o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sendo indispensável a indicação de outros elementos ou circunstâncias concretas que demonstrem dedicação a atividades ilícitas ou participação em organização criminosa. 3. O reconhecimento de erro material quanto à espécie e à quantidade de drogas apreendidas permite a readequação da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o consequente redimensionamento da pena e do regime prisional. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798; CP, art. 33, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.866.691/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29.05.2020.
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