Decisão · STJ

STJ REsp 2238446

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-04-06
CIVIL
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA, SUCESSIVA (OU EM CASCATA). 1. Delimitação da controvérsia: definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento da Apelação Criminal n. 5001499-04.2024.8.24.0533, assim ementado (fls. 319/320): PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ACUSATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas contra sentença que julga parcialmente procedente a denúncia, condenando cada acusado à pena privativa de liberdade de 17 anos, 9 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 186 dias-multa, cada qual no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por onze (11) vezes, em continuidade delitiva (artigo 71, caput, do Código Penal), e artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/03, ambos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) as provas angariadas são su cientes para manutenção do decreto condenatório; (ii) devem ser afastadas as majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo; (iii) é devida uma única causa de aumento de pena pelas duas majorantes; há de ser repelida a soma das frações pelo ""efeito cascata"" e a pena de multa merece ser atenuada; (iv) os apelantes fazem jus à gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Materialidade e autoria delitiva plenamente identi cada a partir da concordância das provas colacionadas em ambas as fases processuais, sobretudo diante dos boletins de ocorrência, termos de apreensão, entrega e avaliação, relatório de investigação, das palavras das vítimas e dos policiais militares que atuam no agrante, da con ssão dos réus e da apreensão dos bens subtraídos em seu poder, sem que indiquem a origem lícita. 4. Concurso de agentes demonstrado diante da atuação em colaboração dos réus, com prévio acordo e divisão de tarefas na prática de 11 roubos, todos com emprego de arma de fogo apreendida nos autos. 5. A aplicação concomitante de duas majorantes (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), realizada na origem, atende aos critérios jurisprudenciais deste Colegiado, sobretudo porque respeita a proporcionalidade e razoabilidade da retribuição penal, inclusive acompanhada de fundamentação concreta. 6. Necessidade de reparo na sentença que faz dois aumentos na terceira fase (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) com base no chamado "efeito cascata". a implicar na redução da pena. 7. Pena de multa que deve ser proporcional à majoração da pena corporal na primeira fase e deve ser atenuada também na segunda etapa em razão da con ssão espontânea, por ser cabível o critério trifásico. 8. Apelantes que fazem jus aos benefícios da justiça gratuita, pois têm sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública durante todo o processo e os indicativos extraídos dos autos corroboram a carência monetária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir a pena imposta aos apelantes e conceder-lhes os benefícios da gratuidade de justiça. A parte recorrente aponta violação do art. 68, caput, do Código Penal (fls. 322/336). Sustenta que, reconhecidas mais de uma causa de aumento na terceira fase da dosimetria, deve-se aplicar o critério cumulativo, em sucessão, no chamado "efeito cascata" Alega, ainda, que não há vedação legal ao cômputo sucessivo das majorantes e que a técnica escolhida pelo Juízo de origem atende à discricionariedade regrada da dosimetria e à jurisprudência das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que a adoção do cálculo isolado contraria a sistemática legal e que o critério cumulativo promove uniformidade entre aumentos e diminuições, evitando distorções na pena. Contrarrazões apresentadas às fls. 338/341, o recurso foi admitido na origem (fls. 342/352), inclusive com indicação para julgamento qualificado como representativo da controvérsia. Nesta Corte Superior, o eminente Ministro Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, abriu vista ao Ministério Público Federal e intimou as partes para que se manifestassem a respeito da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (fl. 365). O MPF e a parte recorrente manifestaram-se favoráveis à admissão do recurso (fls. 371/377 e 385/390), ao passo que a parte recorrida se manifestou desfavorável, aduzindo que não restou demonstrado que a controvérsia tenha se replicado em número significativo de processos aptos a justificar a afetação como tema representativo e que se trata de questão interna relativa à dosimetria da pena, a ser resolvida caso a caso, conforme as circunstâncias judiciais e o número de majorantes aplicáveis (fl. 382). Os autos, então, foram redistribuídos a mim. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA, SUCESSIVA (OU EM CASCATA). 1. Delimitação da controvérsia: definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências.
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