Decisão · STJ

STJ AREsp 3029327

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-04-06
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Rossi Residencial S.A. (em Recuperação Judicial) desafiando a decisão de fls. 129/130, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o Enunciado n. 182/STJ, visto que não refutados todos os alicerces do juízo de admissibilidade. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em suma, que: (i) " n ão há que se falar em reexame de matéria fática para constatar os vícios na aplicação mecânica dos Temas 104 e 122 do Superior Tribunal de Justiça sem consideração das particularidades do caso concreto, no tocante ao Tema 104, a análise da matéria alegada, relativa à ilegalidade da utilização de índices superiores à taxa SELIC não demanda qualquer dilação probatória, tratando-se de matéria estritamente de direito, que pode ser aferida a partir dos próprios elementos constantes dos autos. A pretensão da Agravante restringe-se à correta observância dos critérios legais de atualização e juros. Ademais, a aplicação da tese do Tema 122 deve considerar as particularidades do caso concreto, notadamente a efetiva ciência da alienação pela municipalidade e a natureza da posse exercida pelo compromissário comprador, elementos que, evidentemente comprovam a ilegitimidade da Agravada" (fl. 145); (ii) " l ado outro, em que pese a decisão busque afastar a tese sobre a aplicação da taxa SELIC, sob o argumento de que a matéria exigiria dilação probatória, temos que os débitos em cobrança além de terem sido atualizados com a utilização de índice diverso à Taxa Selic, foram cumulados ao cálculo da atualização monetária, os juros e multa moratórios. É notório que se trata de matéria estritamente de direito, não se fazendo necessária a utilização de qualquer dilação probatória para sua análise" (fl. 146); e (iii) "não subsiste a alegação de que o recurso careceria de cotejo analítico, assim, restando comprovada a divergência e a impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada, impõe-se o afastamento do óbice invocado, reconhecendo-se a regularidade formal do Agravo em Recurso Especial e a necessidade de seu processamento" (fl. 148). Pugna, assim, pelo afastamento do Verbete n. 182/STJ. Decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.159). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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