Decisão · STJ

STJ RHC 227388

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Art. 273, § 1º-B, II e III, do Código Penal. Norma penal em branco. Complemento normativo. Trancamento de ação penal. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento de ação penal instaurada para apurar suposta prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, incisos II e III, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em curso perante juízo criminal de primeiro grau. 2. A defesa, no habeas corpus originário, alegou inépcia da denúncia por ausência de indicação do complemento normativo extrapenal exigido pelo tipo penal em branco, especialmente quanto às expressões "em desacordo com a fórmula constante do registro" e "sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização", tese rejeitada pelo Tribunal de Justiça estadual e, posteriormente, no julgamento do recurso ordinário. 3. No agravo regimental, os agravantes restringem a insurgência à alegação de ausência de adequado complemento da norma penal em branco, sustentando que a Resolução-RE n. 2.016/2022 da ANVISA, mencionada na denúncia, não seria suficiente para integrar os incisos II e III do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, por não indicar a fórmula registrada nem os parâmetros objetivos de identidade e qualidade, o que inviabilizaria o exercício pleno da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, incisos II e III, do Código Penal é inepta, por ausência de indicação suficiente do complemento normativo extrapenal, a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidencia a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a inépcia da denúncia em grau tal que inviabilize o exercício da ampla defesa, hipóteses não configuradas no caso concreto. 6. Embora o art. 273, § 1º-B, do Código Penal constitua norma penal em branco que dialoga com regramento administrativo-sanitário, a denúncia, na espécie, indica expressamente a Resolução-RE n. 2.016/2022 da ANVISA, que, por sua vez, remete à Resolução-RDC n. 16/2013 e a diplomas setoriais (Lei n. 6.360/1976, Lei n. 6.437/1977 e Decreto n. 8.077/2013), permitindo ao acusado a compreensão do parâmetro normativo supostamente descumprido. 7. A peça acusatória descreve concretamente as irregularidades verificadas nos materiais apreendidos, notadamente a ausência de requisitos de rotulagem e rastreabilidade (identificação do produto, fabricante ou importador, código, lote e número de registro na ANVISA), corroboradas por laudos periciais estaduais e por laudo da Polícia Federal, o que afasta a alegação de acusação abstrata ou ininteligível. 8. A verificação, em maior profundidade, acerca de saber se a Resolução-RE n. 2.016/2022, isoladamente ou em conjunto com os demais atos sanitários, é suficiente para integrar, em todos os aspectos, os incisos II e III do § 1º-B do art. 273 do Código Penal demandaria exame aprofundado do acervo probatório e do conteúdo técnico das normas sanitárias, providência incompatível com a via do habeas corpus. 9. Atendidos, no caso, os requis itos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto a denúncia expõe o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, com indicação de ato normativo integrador e das irregularidades concretas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento prematuro da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, consequentemente, o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. Denúncia por infração ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal não é inepta quando indica ato normativo sanitário integrador e descreve, de forma concreta, as irregularidades constatadas nos produtos apreendidos, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da defesa. 2. A aferição da suficiência técnica e detalhada do complemento normativo extrapenal da norma penal em branco, quando demanda análise aprofundada de prova e de normas administrativas, não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a inépcia manifesta da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, § 1º-B, incisos II e III, e art. 29; Código de Processo Penal, art. 41; Lei n. 6.360/1976; Lei n. 6.437/1977; Decreto n. 8.077/2013; Resolução-RE n. 2.016/2022/ANVISA; Resolução-RDC n. 16/2013/ANVISA. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais especificamente mencionados no acórdão. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN WELINGTON KRAFT GALLEGO e ADRIANA RIBEIRO contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário. Consta dos autos que os agravantes respondem à Ação Penal n. 0005798-47.2022.8.16.0034, em trâmite na 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, pela suposta prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, incisos II e III, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando a inépcia da denúncia, ao argumento de que a imputação estaria fundada em norma penal em branco sem a indicação do necessário complemento normativo extrapenal, especialmente no tocante às expressões "em desacordo com a fórmula constante do registro" e "sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização". A ordem foi denegada. Interposto recurso ordinário, foi negado provimento, sob o entendimento de que a denúncia não se limitou à imputação abstrata, havendo indicação expressa de ato da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Resolução-RE n. 2.016/2022), além de referência a diplomas setoriais e à descrição concreta das irregularidades constatadas nos laudos periciais, o que afasta, em juízo de delibação, a alegada inépcia. No presente agravo regimental, os recorrentes restringem a insurgência à tese de ausência de complemento da norma penal em branco. Sustentam que a Resolução-RE n. 2.016/2022 mencionada na denúncia não seria suficiente para integrar os incisos II e III do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, pois não indicaria a fórmula registrada nem os parâmetros objetivos de identidade e qualidade admitidos para comercialização, o que inviabilizaria o exercício pleno da defesa. Requerem a reconsideração monocrática da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental o órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Inépcia da denúncia. Art. 273, § 1º-B, II e III, do Código Penal. Norma penal em branco. Complemento normativo. Trancamento de ação penal. Agravo regimental IM provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual se buscava o trancamento de ação penal instaurada para apurar suposta prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, incisos II e III, c/c art. 29, ambos do Código Penal, em curso perante juízo criminal de primeiro grau. 2. A defesa, no habeas corpus originário, alegou inépcia da denúncia por ausência de indicação do complemento normativo extrapenal exigido pelo tipo penal em branco, especialmente quanto às expressões "em desacordo com a fórmula constante do registro" e "sem as características de identidade e qualidade admitidas para a sua comercialização", tese rejeitada pelo Tribunal de Justiça estadual e, posteriormente, no julgamento do recurso ordinário. 3. No agravo regimental, os agravantes restringem a insurgência à alegação de ausência de adequado complemento da norma penal em branco, sustentando que a Resolução-RE n. 2.016/2022 da ANVISA, mencionada na denúncia, não seria suficiente para integrar os incisos II e III do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, por não indicar a fórmula registrada nem os parâmetros objetivos de identidade e qualidade, o que inviabilizaria o exercício pleno da defesa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia pela prática do crime previsto no art. 273, § 1º-B, incisos II e III, do Código Penal é inepta, por ausência de indicação suficiente do complemento normativo extrapenal, a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, apenas cabível quando, de plano, se evidencia a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a inépcia da denúncia em grau tal que inviabilize o exercício da ampla defesa, hipóteses não configuradas no caso concreto. 6. Embora o art. 273, § 1º-B, do Código Penal constitua norma penal em branco que dialoga com regramento administrativo-sanitário, a denúncia, na espécie, indica expressamente a Resolução-RE n. 2.016/2022 da ANVISA, que, por sua vez, remete à Resolução-RDC n. 16/2013 e a diplomas setoriais (Lei n. 6.360/1976, Lei n. 6.437/1977 e Decreto n. 8.077/2013), permitindo ao acusado a compreensão do parâmetro normativo supostamente descumprido. 7. A peça acusatória descreve concretamente as irregularidades verificadas nos materiais apreendidos, notadamente a ausência de requisitos de rotulagem e rastreabilidade (identificação do produto, fabricante ou importador, código, lote e número de registro na ANVISA), corroboradas por laudos periciais estaduais e por laudo da Polícia Federal, o que afasta a alegação de acusação abstrata ou ininteligível. 8. A verificação, em maior profundidade, acerca de saber se a Resolução-RE n. 2.016/2022, isoladamente ou em conjunto com os demais atos sanitários, é suficiente para integrar, em todos os aspectos, os incisos II e III do § 1º-B do art. 273 do Código Penal demandaria exame aprofundado do acervo probatório e do conteúdo técnico das normas sanitárias, providência incompatível com a via do habeas corpus. 9. Atendidos, no caso, os requis itos do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto a denúncia expõe o fato criminoso com suas circunstâncias essenciais, com indicação de ato normativo integrador e das irregularidades concretas, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento prematuro da ação penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e, consequentemente, o prosseguimento da ação penal. Tese de julgamento: 1. Denúncia por infração ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal não é inepta quando indica ato normativo sanitário integrador e descreve, de forma concreta, as irregularidades constatadas nos produtos apreendidos, permitindo a compreensão da imputação e o exercício da defesa. 2. A aferição da suficiência técnica e detalhada do complemento normativo extrapenal da norma penal em branco, quando demanda análise aprofundada de prova e de normas administrativas, não pode ser realizada na via estreita do habeas corpus. 3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência absoluta de justa causa ou a inépcia manifesta da denúncia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, § 1º-B, incisos II e III, e art. 29; Código de Processo Penal, art. 41; Lei n. 6.360/1976; Lei n. 6.437/1977; Decreto n. 8.077/2013; Resolução-RE n. 2.016/2022/ANVISA; Resolução-RDC n. 16/2013/ANVISA. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais especificamente mencionados no acórdão.
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