Decisão · STJ

STJ RHC 229936

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-19publicado em 2026-04-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. legalidade da prisão preventiva. ofensa à súmula 719/STF. Reiteração de pedido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de outro feito - com o mesmo objeto - já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega falta de motivação concreta para a prisão cautelar, incompatibilidade do regime semiaberto com a custódia preventiva e ofensa à Súmula 719/STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento dos temas ocorreu, uma vez que as teses de invalidade da prisão preventiva e de ilegalidade do regime prisional foram analisadas em outro habeas corpus impetrado anteriormente . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ EMANUEL GERALDO ALFER RAMOS de decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do habeas corpus, por ser reiteração de outro feito já analisado por esta Corte. Nas razões, a defesa afirma que "não se trata da mera reiteração de writ anteriormente impetrado, mas sim do uso das vias processuais adequadas para a i) proteção da liberdade de locomoção do ora paciente (a qual está diretamente afetada) por meio do remédio heroico e a ii) impugnação da decisão do TJMG por meio do recurso cabível na espécie (recurso ordinário)". No mérito, reafirma a tese de falta de motivação concreta para a prisão cautelar, de incompatibilidade do regime semiaberto com a custódia preventiva e de ofensa à Súmula 719/STF. Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a liberdade ao recorrente - com ou sem medidas cautelares - permitindo-lhe o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. tráfico de drogas. legalidade da prisão preventiva. ofensa à súmula 719/STF. Reiteração de pedido. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de outro feito - com o mesmo objeto - já julgado por esta Corte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de reiteração de pedido já analisado em recurso anterior. 3. A defesa alega falta de motivação concreta para a prisão cautelar, incompatibilidade do regime semiaberto com a custódia preventiva e ofensa à Súmula 719/STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresenta novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão por seus próprios fundamentos. 5. A reiteração de pedido em recurso já julgado constitui óbice ao seu conhecimento, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ. 6. O esgotamento dessa instância para o conhecimento dos temas ocorreu, uma vez que as teses de invalidade da prisão preventiva e de ilegalidade do regime prisional foram analisadas em outro habeas corpus impetrado anteriormente . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso im provido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido já julgado constitui óbice ao conhecimento deste habeas corpus. 2. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos para alterar decisão anterior, sob pena de ser mantida por seus próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Regimento Interno do STJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 752.006/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.12.2022; STJ, AgRg nos EDcl no RHC 172.358/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022.
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