Decisão · STJ

STJ HC 1049102

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Complementação do rol de testemunhas em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento. Inexistência de preclusão. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão do uso do writ como sucedâneo recursal. 2. Segundo a defesa, o Ministério Público Federal teria arrolado apenas uma testemunha na denúncia e, posteriormente, em aditamento que não acrescentou fatos novos, incluiu dois delegados de polícia federal já conhecidos desde o início das investigações, o que configuraria preclusão consumativa da faculdade de indicação dessas testemunhas. 3. A defesa sustenta, ainda, que a invocação do art. 209 do Código de Processo Penal para admitir a oitiva das testemunhas como "do juízo" violaria o sistema acusatório, a imparcialidade judicial e o devido processo legal, requerendo o reconhecimento da nulidade das decisões que admitiram o aditamento e o rol testemunhal, com exclusão das testemunhas arroladas no aditamento. 4. As instâncias ordinárias consignaram que a denúncia foi oferecida em 17/4/2024, o aditamento protocolado em 11/6/2024 e o recebimento da inicial acusatória ocorreu em 19/6/2024, de modo que a complementação do rol de testemunhas antecedeu o recebimento da denúncia e a citação do acusado. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a complementação do rol de testemunhas pelo Ministério Público em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento da inicial acusatória e antes da citação do acusado, sem configuração de preclusão; e (ii) saber se a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é superável, bem como se a invocação do art. 209 do Código de Processo Penal, na hipótese, implicaria nulidade por violação ao sistema acusatório e ao devido processo legal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a superação dessa orientação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. A preclusão quanto à indicação de testemunhas pressupõe a superação do momento processual adequado para o exercício dessa faculdade, o que não ocorreu, pois a complementação do rol deu-se em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento da inicial acusatória e antes da formação da relação processual. 8. A formação da relação processual, com plena incidência das regras de preclusão sobre a atividade probatória das partes, projeta-se a partir do recebimento da denúncia e da instauração do contraditório, circunstâncias inexistentes quando apresentado o aditamento que complementou o rol. 9. Não há surpresa processual ou supressão de oportunidade defensiva, pois a defesa foi citada após o recebimento da denúncia já com o rol de testemunhas então existente, podendo exercer, desde a resposta à acusação, o contraditório e a ampla defesa em relação às testemunhas arroladas. 10. Os precedentes invocados pela defesa, que afirmam a necessidade de apresentação do rol de testemunhas na própria denúncia sob pena de preclusão, referem-se a hipóteses em que a indicação de testemunhas foi realizada após o momento processual adequado ou já instaurado o contraditório, distinguindo-se, portanto, da situação em exame, em que a complementação ocorreu antes do recebimento da denúncia. 11. A manutenção da validade da oitiva das testemunhas não se vincula à conversão em "testemunhas do juízo", mas à inexistência de preclusão diante do momento em que apresentado o aditamento. 12. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade na indicação das testemunhas, a decretação de nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto à defesa (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não se verifica, pois a defesa apresentou resposta à acusação já diante do rol de testemunhas existente, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 13. Ausente ilegalidade flagrante e não evidenciado prejuízo à defesa, não se justifica a superação do óbice ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, nem a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a validade do aditamento da denúncia e da complementação do rol de testemunhas realizada antes do recebimento da inicial acusatória. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público pode complementar o rol de testemunhas em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento da inicial acusatória e antes da citação, inexistindo preclusão quanto à indicação das testemunhas. 2. A decretação de nulidade por suposta irregularidade na indicação de testemunhas exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.928/PR; STJ, AgRg no HC 549.157/RS; STJ, RHC 179.110/PE. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ANDERSON GOMES ALVARENGA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Sustenta a defesa, em síntese, que o Ministério Público Federal, ao oferecer a denúncia, arrolou apenas uma testemunha e, posteriormente, em aditamento que não teria acrescentado fatos novos, incluiu dois delegados de polícia federal já conhecidos desde o início das investigações. Alega que a faculdade acusatória de arrolar tais testemunhas estaria preclusa, pois o rol deve acompanhar a denúncia, sob pena de preclusão consumativa, nos termos da jurisprudência desta Corte. Aduz, ainda, que a invocação do art. 209 do Código de Processo Penal para admitir a oitiva das testemunhas como "do juízo" violaria o sistema acusatório, a imparcialidade judicial e o devido processo legal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado, para que seja reconhecida a nulidade das decisões que admitiram o aditamento e o rol testemunhal apresentado, com a exclusão das testemunhas Eduardo Verza e Alexandre de Almeida Lucena. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Complementação do rol de testemunhas em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento. Inexistência de preclusão. Ausência de ilegalidade flagrante. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado, sob o fundamento de inadequação da via eleita, em razão do uso do writ como sucedâneo recursal. 2. Segundo a defesa, o Ministério Público Federal teria arrolado apenas uma testemunha na denúncia e, posteriormente, em aditamento que não acrescentou fatos novos, incluiu dois delegados de polícia federal já conhecidos desde o início das investigações, o que configuraria preclusão consumativa da faculdade de indicação dessas testemunhas. 3. A defesa sustenta, ainda, que a invocação do art. 209 do Código de Processo Penal para admitir a oitiva das testemunhas como "do juízo" violaria o sistema acusatório, a imparcialidade judicial e o devido processo legal, requerendo o reconhecimento da nulidade das decisões que admitiram o aditamento e o rol testemunhal, com exclusão das testemunhas arroladas no aditamento. 4. As instâncias ordinárias consignaram que a denúncia foi oferecida em 17/4/2024, o aditamento protocolado em 11/6/2024 e o recebimento da inicial acusatória ocorreu em 19/6/2024, de modo que a complementação do rol de testemunhas antecedeu o recebimento da denúncia e a citação do acusado. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a complementação do rol de testemunhas pelo Ministério Público em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento da inicial acusatória e antes da citação do acusado, sem configuração de preclusão; e (ii) saber se a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal é superável, bem como se a invocação do art. 209 do Código de Processo Penal, na hipótese, implicaria nulidade por violação ao sistema acusatório e ao devido processo legal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a superação dessa orientação apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 7. A preclusão quanto à indicação de testemunhas pressupõe a superação do momento processual adequado para o exercício dessa faculdade, o que não ocorreu, pois a complementação do rol deu-se em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento da inicial acusatória e antes da formação da relação processual. 8. A formação da relação processual, com plena incidência das regras de preclusão sobre a atividade probatória das partes, projeta-se a partir do recebimento da denúncia e da instauração do contraditório, circunstâncias inexistentes quando apresentado o aditamento que complementou o rol. 9. Não há surpresa processual ou supressão de oportunidade defensiva, pois a defesa foi citada após o recebimento da denúncia já com o rol de testemunhas então existente, podendo exercer, desde a resposta à acusação, o contraditório e a ampla defesa em relação às testemunhas arroladas. 10. Os precedentes invocados pela defesa, que afirmam a necessidade de apresentação do rol de testemunhas na própria denúncia sob pena de preclusão, referem-se a hipóteses em que a indicação de testemunhas foi realizada após o momento processual adequado ou já instaurado o contraditório, distinguindo-se, portanto, da situação em exame, em que a complementação ocorreu antes do recebimento da denúncia. 11. A manutenção da validade da oitiva das testemunhas não se vincula à conversão em "testemunhas do juízo", mas à inexistência de preclusão diante do momento em que apresentado o aditamento. 12. Ainda que se cogitasse de eventual irregularidade na indicação das testemunhas, a decretação de nulidade exigiria demonstração de prejuízo concreto à defesa (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não se verifica, pois a defesa apresentou resposta à acusação já diante do rol de testemunhas existente, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 13. Ausente ilegalidade flagrante e não evidenciado prejuízo à defesa, não se justifica a superação do óbice ao uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, nem a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a validade do aditamento da denúncia e da complementação do rol de testemunhas realizada antes do recebimento da inicial acusatória. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público pode complementar o rol de testemunhas em aditamento à denúncia apresentado antes do recebimento da inicial acusatória e antes da citação, inexistindo preclusão quanto à indicação das testemunhas. 2. A decretação de nulidade por suposta irregularidade na indicação de testemunhas exige a demonstração de prejuízo concreto à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se sua apreciação apenas em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 209; CPP, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 202.928/PR; STJ, AgRg no HC 549.157/RS; STJ, RHC 179.110/PE.
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