Decisão · STJ

STJ AREsp 3040897

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-08-27publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar, por não ter sido provocado a tanto em momento oportuno, não enseja ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da questão pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, caso destes autos. 3. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária a respeito da razoabilidade do prazo concedido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia de Água e Esgoto do Ceará - Cagece desafiando decisão de fls. 828/831, que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (I) a tese relativa à aplicação dos prazos previstos na Lei n. 11.445/2007 não foi suscitada oportunamente; (II) não houve afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou integralmente as questões que lhe foram postas e os embargos declaratórios revelaram inovação; (III) a matéria não foi prequestionada, incidindo o óbice do Enunciado n. 211/STJ; (IV) eventual alteração da premissa fática sobre a razoabilidade do prazo demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão a quo teria sido omisso quanto a argumentos decisivos, especialmente a inviabilidade material e procedimental de executar projetos e obras de grande porte no prazo fixado, a necessidade de observância dos prazos e etapas previstos em lei e a natureza de sociedade de economia mista; (II) a tese referente à aplicação dos prazos legais do setor foi debatida desde a apelação, configurando prequestionamento suficiente, motivo pelo qual não incidem os Enunciados n. 211/STJ e 282/STF; (III) o decisório de origem teria utilizado alicerces genéricos de proporcionalidade e razoabilidade, sem análise concreta das peculiaridades operacionais, o que caracterizaria negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa; (IV) o prazo judicial de 360 dias é irrazoável, à luz dos prazos mínimos do art. 39 da Lei n. 13.303/2016, tratando-se de questão jurídica que afasta o obstáculo da Súmula n. 7/STJ; e (V) "entender pela incidência da Súmula 7 decorre, justamente, da falta de análise pelo Tribunal a quo, fazendo-se necessário garantir o direito de defesa, seja ordenando a devolução dos autos para regular suprimento das omissões pelo Tribunal de origem" (fl. 846). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 855). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE SANEAMENTO BÁSICO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A questão jurídica sobre a qual o Tribunal de origem não estava obrigado a se manifestar, por não ter sido provocado a tanto em momento oportuno, não enseja ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O instituto do prequestionamento pressupõe a prévia análise da questão pela Corte de origem, que deve ser suscitada no momento processual oportuno e não somente por ocasião da oposição de embargos declaratórios, caso destes autos. 3. A alteração das premissas adotadas pela instância ordinária a respeito da razoabilidade do prazo concedido demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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