Decisão · STJ

STJ AREsp 2884475

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-03-18publicado em 2026-04-06
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA. FRAÇÃO DE IMÓVEL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. CUSTAS. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. VÍCIOS DO CONTRATO E DA VONTADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das matérias referentes à lesão, onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa na execução do contrato demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JANE CLEIDE COELHO TERRA contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. Direito Civil. Embargos à Execução por título executivo extrajudicial, consubstanciado em Promessa de compra e venda de fração (50%) de imóvel. Sentença de procedência parcial, rejeitando a alegação de inexequibilidade do título e pleito de extinção da execução, mas acolhendo o pedido revisional, para reduzir o valor do crédito e acrescer a condenação da embargante ao pagamento de taxa de ocupação. Apelos de ambas as partes e das patronas da embargada. 1. Partes que conviveram em união estável no imóvel objeto da avença, cobertura situada no bairro da Gávea, nesta cidade, de propriedade de ambas à proporção de 50% de cada. Em fevereiro de 2015 a exequente RUTH retirou-se do imóvel, passando a executada/embargante JANE a exercer posse sobre a sua totalidade, com exclusividade. 2. Em 19/04/2016 firmaram o compromisso de compra e venda objeto da lide, pactuando a venda dos 50% do imóvel de RUTH para JANE, ao preço de R$ 1.394.000,00, sendo R$ 600.000,00 a título de sinal e os restantes R$ 794.000,00 na lavratura da escritura definitiva, que deveria ocorrer em 28/04/2017. 3. Não efetuado o pagamento, a vendedora ajuizou execução do saldo do preço, expresso no instrumento particular firmado pelas partes e subscrito por duas testemunhas. 4. Embargos pela executada, alegando vício de forma e "captação ilícita" de sua vontade, e postulando a extinção da execução por inexigibilidade do título; ou suspensão para aguardar a partilha de bens do ex-casal; ou declaração de nulidade do título. Pleitos julgados improcedentes na sentença, irrecorrida nessa parte. 5. Deduz também pretensão revisional, para reduzir o valor do saldo devedor para R$ 300.000,00, sob a premissa de readequar o preço do imóvel ao valor de mercado que alega; e para que o crédito seja satisfeito com outro imóvel, comercial. 6. A sentença acolheu parcialmente tais pleitos, reduzindo o valor do saldo do preço para R$ 231.020,58 e fixando uma taxa de ocupação a ser paga pela embargante à embargada no valor de R$ 311.530,03, totalizando R$ 542.550,61; intima a exequente a informar se aceitava em pagamento a adjudicação do imóvel comercial oferecido. 7. Título executivo que não possui qualquer vício, seja na forma ou na livre manifestação de vontade das partes contratantes, rejeitada a pretensão da embargante e prosseguindo a execução. Incompatibilidade entre o reconhecimento da liquidez e certeza do crédito e a revisão do valor expresso no título, como concluiu a sentença. Contradição que deve ser sanada. 8. Ausência de recurso da embargante contra a rejeição dos pleitos anulatório e extintivo. Impossibilidade de revisão nesse ponto, em observância ao princípio tantum devolutum quantum apellatum. Insurgência da parte voltada exclusivamente contra a taxa de ocupação. 9. Recurso da embargada/exequente que, de outro lado, é apto a sanar a contradição e merece acolhida. Sendo líquido e certo o valor do crédito expresso no título executivo, de livre vontade das partes maiores e capazes, é inviável modificá-lo. Ação que não é revisional, mas embargos à execução. Eventual excesso, quando reconhecida a liquidez e certeza do título, que só pode ser apurado em relação aos consectários, e não sobre o crédito ali pactuado, como consta da sentença. 10. Reforma da sentença que se impõe para, declarando hígido o valor pactuado no título executivo, julgar os Embargos à Execução totalmente improcedentes. 11. Provas dos autos que, ademais, não permitiriam concluir ser exorbitante o valor pactuado, como aduz a embargante. Laudo pericial que não apurou o valor do imóvel em abril/2016, data da avença, mas em 2020 e, ainda assim, traz quatro conclusões diferentes, alterando o valor a cada impugnação das partes. Os três primeiros valores que atribuiu aos 50% do imóvel, objeto do compromisso, são superiores ao preço pactuado; e a última retificação, embora impugnada pela embargada, não teve seus esclarecimentos prestados. Violação à ampla defesa e ausência de cálculos completos ou justificativa para alteração substancial que impedem sua utilização. RECURSO DA EMBARGADA PROVIDO. 12. Recurso da embargante, versando sobre a taxa de ocupação, que merece acolhida nesse ponto. Condenação extra petita nesse ponto, não constando pleito nesse sentido na execução nem nos embargos. Direito disponível que não constitui matéria de ordem pública, nem há incapacidade da parte para substituir-se a sua vontade. 13. O título executivo não pode ser revisto para alterar o valor livremente pactuado entre as partes, assim como não pode ser revisto para acrescentar uma taxa de ocupação não pactuada e que sequer integra os pedidos formulados na ação. 14. Pretensão de eximir-se dos ônus sucumbenciais que não prospera, restando totalmente improcedentes os Embargos. O decote da sentença quanto à taxa de ocupação não interfere na sucumbência, porque não há pedido algum nesse sentido, como visto. Condenação da embargante na totalidade das despesas processuais e honorários, ante a sua sucumbência integral. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGANTE. 15. Recurso das advogadas da embargada, que funcionaram até a prolação da sentença, postulando a fixação de seus honorários na forma do art. 85, §2º, do CPC, e não por equidade, como ali constou. Proveito econômico dos embargos mensurável, ainda que elevado, não sendo admissível a fixação por equidade. Tese pacificada pelo STJ, no Tema 1076. 16. Honorários de sucumbência devidos pela embargante que se fixa em 10% sobre o valor do proveito econômico pretendido com os Embargos, em que sucumbiu, atualizado desde a data da sua propositura. RECURSO DAS PATRONAS DA EMBARGADA PROVIDO." (e-STJ fls. 837/855) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 995/1.005). No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 480, 1.007, caput e § 4º, e 1.026 do Código de Processo Civil, bem como dos artigos 157, 421, 422, 478 e 884 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido (i) violou o artigo 1.007, caput e § 4º, e 1.026, do CPC, ao admitir recurso de apelação sem o recolhimento tempestivo das custas em dobro e reconhecer efeito suspensivo aos embargos de declaração, que somente interrompem o prazo para a interposição do recurso subsequente; (ii) negou vigência ao artigo 480 do CPC, ao não determinar a realização de nova perícia, mesmo diante de vislumbrada insuficiência do laudo pericial, pois a consequência da rejeição das conclusões periciais é a ordem de complementação da prova ou a realização de nova perícia; (iii) negou vigência aos artigos 157, 421, 422, 478 e 884 do Código Civil, ao não reconhecer a lesão, a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa na execução do contrato, pois o preço da negociação imobiliária extrapola os limites da razoabilidade. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1157/1170), o recurso especial não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1176/1192), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. COMPRA E VENDA. FRAÇÃO DE IMÓVEL. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO. CUSTAS. AUSÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA Nº 284/STF. VÍCIOS DO CONTRATO E DA VONTADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A revisão das matérias referentes à lesão, onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa na execução do contrato demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a incidência de óbices sumulares obsta a admissão do recurso por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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