STJ AREsp 2971382
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem certificou o trânsito em julgado e a regular intimação da parte agravante, de modo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Liderança Limpeza e Conservação Ltda. desafiando a decisão de fls. 854/857, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; (II) quanto à alegada violação ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, a Corte local consignou que o acórdão foi publicado em 15/9/2023 e que houve intimação regular, de modo que a alteração das premissas fixadas demandaria reexame do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; (III) ambas as formas de intimação previstas nos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 são aptas a ensejar válida intimação das partes e de seus advogados, não havendo falar em ausência de intimação quando o Sodalício a quo opta por uma delas (fls. 854/857). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de origem, apesar de instado por embargos de declaração, teria deixado de se manifestar sobre a validade da intimação fora do meio eletrônico, a despeito de os patronos estarem cadastrados, violando os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e atraindo o art. 1.025 do CPC (fls. 866/867); (II) é inaplicável a Súmula n. 7/STJ ao caso, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos - forma de intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico e existência de cadastro dos advogados no sistema do TJRJ -, e não de revolvimento probatório (fls. 867/868); (III) houve violação ao art. 5º da Lei n. 11.419/2006, que imporia a intimação pelo portal eletrônico aos advogados previamente cadastrados, o que, não observado, acarreta nulidade do ato por cerceamento de defesa (fls. 868/869); (IV) não incide o Verbete n. 83/STJ, porque a equiparação entre as modalidades dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 não se aplica quando houver cadastro eletrônico ativo do patrono, hipótese em que a intimação deveria ocorrer exclusivamente pelo portal (fls. 869/870); (V) a nulidade da intimação via Diário da Justiça Eletrônico, ante a confiança legítima no sistema eletrônico, impõe o retorno dos autos à origem para renovação da intimação e reabertura do prazo recursal (fls. 869/870). A parte agravada apresentou impugnação (fl. 877). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem certificou o trânsito em julgado e a regular intimação da parte agravante, de modo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.