Decisão · STJ

STJ AREsp 3040723

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-09-08publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Concórdia do Pará contra decisório da Presidência desta Corte, que não conheceu do apelo raro, com base nos seguintes fundamentos: (I) a parte recorrente não indicou precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido malferidos ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo; e (II) não cabe recurso especial por violação à norma constitucional. Sustenta a parte agravante o seguinte (fl. 407): a decisão que negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, se baseou no fundamento que não foi indicado com precisão os dispositivos federais que teriam sido violados. Defende ainda, que uma vez que foi alegado a violação ao art. 37, inciso XIV, da CF, caberia Recurso Extraordinário. Contudo, como colocado em Recurso Especial e reafirmado em sede de Agravo, de forma clara, houve violação Decreto-Lei nº 4.657/42, no seu art. 2º, § 2º, uma vez que a decisão inicial não reconhece que legislação especial, terá prevalência sobre a norma geral. Assevera, ainda, que (fl. 408): a r. decisão vergastada não há de prosperar mediantes as razões recursais apresentadas com o presente recurso, sobretudo, pela notória violação ao art. 37, inciso XIV, da CF, especificamente quando o entendimento é que houve o decesso remuneratório, mas sim, sua regularização, por meio da nova legislação, a fim de evitar a acumulação ilegal das vantagens, culminando na violação do referido artigo constitucional. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 416). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por malferido implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp n. 793.132/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp n. 1.915.496/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp n. 1.884.715/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021. 2. Em recurso especial não cabe invocar afronta à norma constitucional, razão pela qual este apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. 3. Agravo interno não provido.
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