STJ AREsp 3048244
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Oscar Iskin e Cia Ltda. desafiando a decisão de fls. 1.476/1.478, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, os seguintes fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade: (I) em relação ao art. 4º da Lei n. 6.950/1981, incidência do Verbete n. 211/STF; (II) quanto ao art. 90 do CPC, aplicação do óbice do Enunciado n. 83/STJ; (III) no que se refere à apontada ofensa ao art. 202 do CTN, incidência da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, pois: (I) "no presente caso, não se deve considerar a aplicação da Súmula 7/STJ, já que a verificação dos requisitos formais do art. 202 do CTN, a partir da Certidão de Dívida Ativa já presente nos autos, é uma análise puramente jurídica, de direito e não de fato" (fl. 1.488); (II) "a regra do art. 90 do CPC se sobrepõe à isenção prevista na Lei 10.522/2002 na hipótese de reconhecimento parcial do pedido em sede de embargos, afastando a aplicação da Súmula 83/STJ por distinção com os precedentes invocados pelo TRF-2" (fl. 1.489); (III) "com relação à Súmula 211/STF, observa-se que a matéria controvertida foi expressamente suscitada e apreciada nas instâncias ordinárias, encontrando-se devidamente prequestionada, de modo que não se configura a ausência de debate prévio capaz de obstar o conhecimento do recurso" (fl. 1.488). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 1.497). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.