STJ AREsp 3017445
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ARESTO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se observa na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Afigura-se deficiente a argumentação da insurgência especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no aresto recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União contra a decisão de fls. 306/309, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) não foi comprovada a negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência do Enunciado n. 284/STF; (III) aplicação do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (IV) o dissídio jurisprudencial ficou prejudicado. Inconformada, a parte agravante repisa os argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional e aduz que (fl. 317): Não há que se falar, portanto, em violação à súmula 284/STF, seja porque a União efetivamente impugnou os argumentos do acórdão quanto à suposta ausência de limitação territorial na sentença, ou ainda porque os trechos de fundamentação referente à violação aos arts. 502, 503 e 507 do CPC possuem pertinência com o tema debatido nos autos e inclusive são o cerne da violação art. 1.022 do CPC. Assim, a fundamentação do Recurso Especial não era deficiente, mas sim visava a desconstituir as premissas jurídicas adotadas pelo acórdão do TRF com base em interpretação temporal e sistemática da legislação e da jurisprudência, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF no caso concreto. Alega, ainda, que (fl. 317): se o acórdão efetivamente analisou a tese suscitada pela União, então não há novo exame do acervo fático- probatório dos autos e sim uma revaloração das provas já apreciadas pelo juízo de origem, o que é admitido em sede de recurso especial. Sendo assim, se o acórdão apreciou e julgou a tese da União, mas ainda assim considerou que o aditamento à inicial não é suficiente para delimitar os efeitos da decisão, então não há revolvimento fático, pois a jurisprudência do STJ entende que "não ofende o princípio da Súmula 7 emprestar-se, no julgamento do especial, significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão Agravado. Inviável é ter como ocorridos fatos cuja existência o acórdão negou ou negar fatos que se tiveram como verificados" 1 . Por outro lado, se o acórdão recorrido NÃO analisou a principal tese de defesa da União, de fato poderia haver incidência da súmula 7/STJ para analisar se houve ou não o aditamento à inicial, mas neste caso, este recurso especial sequer adentraria ao mérito, pois resta demonstrada flagrante falha na fundamentação do acórdão de origem, o que importa sua anulação e retorno dos autos para novo julgamento. Desta forma, seja por um aspecto ou pelo outro , não há como se falar na aplicação da súmula 7/STJ ao presente caso, uma vez que o adequado julgamento do tema pelo acórdão recorrido viabilizaria o julgamento de mérito por este Colendo Superior Tribunal de Justiça através da atribuição de significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão recorrido, da mesma forma que a omissão do tribunal de origem sobre o objeto deste recurso importa em flagrante omissão capaz de ensejar a anulação do acórdão proferido por violação ao art. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 324). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ARESTO RECORRIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL E A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se observa na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência e clareza, as teses suscitadas pelo jurisdicionado; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. 2. Afigura-se deficiente a argumentação da insurgência especial que se limita a impugnar, de forma dissociada, questão jurídica diversa da efetivamente debatida no aresto recorrido, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. A análise quanto à existência ou não de limitação territorial na sentença proferida na ação coletiva originária demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido.