Decisão · STJ

STJ REsp 2234587

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de Roraima desafiando a decisão de fls. 466/468, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação quanto ao apontado malferimento do art. 85, caput, § 6º, do CPC, ante a falta de demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria violado a legislação federal, incidindo, na espécie, o Enunciado n. 284/STF; (II) ausência de impugnação a alicerce autônomo do acórdão estadual, atraindo o óbice do Verbete n. 283/STF; (III) a modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem - de que a recorrente deu causa ao ajuizamento de ações idênticas e à extinção por litispendência - demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em apelo nobre pela Súmula n. 7/STJ (fl. 467); e (IV) impossibilidade de conhecimento da insurgência excepcional pela alínea c do permissivo constitucional, eis que os mesmos empeços que impedem a admissão pela alínea a obstam, também, a análise pela alínea c, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial (fl. 467). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) "o agravo em recurso especial denegado encontra-se suficientemente fundamentado, permitindo a exata compreensão da controvérsia, sendo inaplicável a Súmula 284 do STF. Ademais, é incontroverso o equívoco na qualificação jurídica dos fatos. Necessária observância do formalismo-valorativo como fase atual de desenvolvimento do processo" (fl. 475); (ii) "é inequívoco que as matérias tratadas no Recurso Especial referem- se à de violação de legislação federal e da constatação da ausência de fixação dos honorários de sucumbência, sem necessidade de análise de nenhuma prova dos autos! Observa-se, concessa venia, que o entendimento não deve prosperar no caso em questão, vez que não se trata de reexame de matéria fática e de provas. O Recorrente em seu Recurso Especial fundamentou a violação da legislação federal, art. 85, 6º do CPC, e afastou a aplicação da Súmula 07/STJ e 284/STF. Portanto, a incidência das Súmulas não deve prosperar no caso em questão, vez que o STJ admite a análise/revisão pelas instâncias extraordinárias. A fixação de honorários é matéria de ordem publica que pode ser reconhecida de ofício" (fl. 476); e (iii) " o fende a segurança jurídica e a legalidade, sobretudo a ausência de fixação de honorários violando o princípio da causalidade. Desta feita, todos os fundamentos da decisão foram impugnados e objeto de menção expressa nas razões recursais" (fl. 478). Decorreu in albis o prazo para resposta (fls. 487/488). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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