Decisão · STJ

STJ AREsp 3016744

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-08-14publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Halana Adelino Brandão desafiando a decisão de fls. 945/946, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta (fl. 958): .. a controvérsia não envolve mera reanálise de fatos ou provas (Súmula 7/STJ) ou a suposta alegação de divergência jurisprudencial, mas a correta interpretação jurídica do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, considerando o diagnóstico da agravante com endometriose e bromialgia, a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, a inexistência de estrutura médica adequada em Juazeiro do Norte/CE e a disponibilidade de tratamento especializado em Fortaleza/CE, conforme laudo pericial judicial e conclusão da perita nomeada pelo juízo. Ademais, em análise do Recurso Especial interposto perante o tribunal regional, observa-se que não houve qualquer alegação de divergência jurisprudencial que proporcionasse margem para a aplicação da Súmula 83/STJ, pois o Recurso Especial não busca confrontar orientação consolidada de outros tribunais, mas sim corrigir a incorreta subsunção jurídica dos fatos incontroversos à norma legal. Inclusive, em análise do acórdão que julgou a apelação e reformou a sentença, julgando improcedente os pedidos autorais, veri ca-se que a única menção à jurisprudência do STJ diz respeito ao entendimento de que "o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação" (ID. 4050000.47595754). Ocorre que este sequer é objeto da irresignação da agravante, pois o ponto central de sua insurgência diz respeito à interpretação do requisito legal da impossibilidade de tratamento na localidade de origem, previsto no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90. Assim, não houve em momento algum, no Recurso Especial interposto, o questionamento quanto ao entendimento consolidado do STJ a respeito de quadro único de magistério federal, tampouco alegação de divergência jurisprudencial. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 970). É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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