STJ REsp 2238451
TRIBUTÁRIOPROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA, SUCESSIVA (OU EM CASCATA). 1. Delimitação da controvérsia: definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça local exarado no julgamento da Apelação Criminal n. 5003906-85.2024.8.24.0014, assim ementado (fls. 196/197): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo réu contra a sentença que o condenou por infração ao art. 2º, caput e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/13. A defesa requer a absolvição, bem como reparos na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) veri car há provas su cientes para condenação pelo crime de organização criminosa; (ii) de nir se deve ser afastada a negativação das circunstâncias do crime ou alterado o patamar de aumento de nido na sentença; (iii) avaliar se incide a fração de 1/6 para a agravante da reincidência; (iv) decidir se as majorantes da organização criminosa armada e participação de adolescentes devem ser afastadas ou mantida apenas uma delas pela aplicação do parágrafo único do art. 68 do Código Penal; (v) conferir se houve "efeito cascata" no cálculo da pena na terceira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Existindo provas su cientes da con guração da conduta atrelada ao crime de organização criminosa e o envolvimento direto do réu, na medida em que, atuando no comércio de entorpecentes favorecem o nanciamento e fortalecimento do grupo criminoso Primeiro Grupo Catarinense (PGC), é incabível a absolvição. 4. Admite-se a negativação da vetorial relativa às circunstâncias do crime nos casos em que o agente está integrado à organização sabidamente perigosa, a demonstrar a maior censurabilidade da conduta. 5. O acréscimo dado à pena-base, aplicada na fração de 1/3 deve ser mantido tanto em razão da discricionariedade inerente ao magistrado na valoração das circunstâncias judiciais, bem como, notadamente, em razão da citada concretude dos fundamentos apresentados para a exasperação perpetrada. 6. Em caso de agente multirreincidente deve-se atentar ao critério progressivo de aumento da pena, sendo acertada, na hipótese, a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) para duas condenações transitadas em julgado. 7. É legítimo o reconhecimento das causas de aumento previstas no § 2º e inciso I do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.850/13, assim como a aplicação cumulada das duas majorantes, dada as circunstâncias do caso concreto, tendo em vista a relevância da mão de obra de inimputáveis na estrutura do grupo criminoso para as mais diversas funções ilícitas, bem como a utilização de armamentos bélicos no cotidiano da facção para garantir maior intimidação e concretizar seus crimes. 8. Reconhecida duas majorantes na terceira fase da dosimetria, não é possível que o acréscimo decorrente de cada uma delas incida sobre o montante do produto anterior, incorrendo em indevido "efeito cascata", de modo que a readequação, de ofício, da pena do réu é medida de rigor. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido, e, de ofício, readequada a pena imposta ao acusado. A parte recorrente aponta violação do art. 68, caput, do Código Penal. Sustenta que, reconhecidas duas causas de aumento na terceira fase da dosimetria, os acréscimos devem ser aplicados de forma sucessiva, no chamado efeito cascata, e não isoladamente sobre a pena intermediária. Argumenta que o acórdão recorrido, ao afastar o cômputo cumulado, contrariou o conteúdo normativo do art. 68, caput, do Código Penal, que determina a sequência de etapas da dosimetria e não veda a técnica sucessiva. Afirma, ainda, que há motivação concreta para a incidência cumulada das majorantes e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o critério sucessivo quando fundamentado (fls. 209/211). Contrarrazões apresentadas às fls. 216/219, o recurso foi admitido na origem (fls. 220/226), inclusive com indicação para julgamento qualificado como representativo da controvérsia. Nesta Corte Superior, o eminente Ministro Moura Ribeiro, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, abriu vista ao Ministério Público Federal e intimou as partes para que se manifestassem a respeito da admissibilidade do recurso como representativo da controvérsia (fl. 240). O MPF e a parte recorrente manifestaram-se favoráveis à admissão do recurso (fls. 246/252 e 260/265), ao passo que a parte recorrida se manifestou desfavorável, aduzindo que não restou demonstrado que a controvérsia tenha se replicado em número significativo de processos aptos a justificar a afetação como tema representativo e que se trata de questão interna relativa à dosimetria da pena, a ser resolvida caso a caso, conforme as circunstâncias judiciais e o número de majorantes aplicáveis (fl. 257). Os autos, então, foram redistribuídos a mim, por prevenção ao REsp n. 2.238.446/SP. É o relatório. EMENTA PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE MAJORANTES. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA, SUCESSIVA (OU EM CASCATA). 1. Delimitação da controvérsia: definir se, em caso de concurso de majorantes, segundo o art. 68 do Código Penal, é admissível ou não a aplicação cumulativa, sucessiva (ou em cascata) das causas de aumento no cálculo da terceira fase da dosimetria da pena. 2. Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015 e 256 e seguintes do RISTJ, com determinação de providências.