STJ HC 1065498
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus. Agravo regimental. Revisão criminal. Alegação de fishing expedition e violação de domicílio. Coação moral irresistível. Receptação. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de receptação. 2. Na impetração, a Defesa alegou nulidade das provas por suposta fishing expedition e violação às garantias da intimidade e inviolabilidade domiciliar; insuficiência probatória quanto ao dolo exigido para o crime de receptação; reconhecimento da coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade (art. 22 do Código Penal); e desproporcionalidade na dosimetria, postulando, ao final, anulação da condenação ou, subsidiariamente, absolvição ou redimensionamento da reprimenda. 3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus não se presta a substituir os meios recursais ordinários, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, e ressaltou que a impetração se voltava contra acórdão proferido em revisão criminal, de cabimento taxativo (art. 621 do CPP), no qual o Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses defensivas. No agravo regimental, a Defesa renova os fundamentos da impetração e requer a apreciação colegiada para: (i) anular a condenação por ilicitude das provas; (ii) excluir a condenação por receptação; (iii) reconhecer a coação moral irresistível; e (iv) revisar a dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, reexaminar o conjunto fático-probatório para: (i) reconhecer nulidade das provas por suposta fishing expedition e violação de domicílio; (ii) acolher a tese de coação moral irresistível; (iii) afastar a condenação por receptação por insuficiência probatória quanto ao dolo; e (iv) redimensionar a pena, inclusive aquém do mínimo legal, sob alegada desproporcionalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício somente diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A impetração se volta contra acórdão proferido em revisão criminal, instrumento de natureza excepcional e cabimento taxativo (art. 621 do CPP), que não se destina à mera reapreciação do conjunto fático-probatório ou à reiteração de teses já enfrentadas pelas instâncias ordinárias, o que reforça a limitação cognitiva do habeas corpus. 7. Quanto à alegada nulidade das provas por fishing expedition e violação de domicílio, o Tribunal de origem registrou que a atuação policial decorreu de informações específicas e individualizadas, repassadas por órgão oficial, com prévio monitoramento e abordagem em contexto de fundada suspeita, reconhecendo justa causa e compatibilizando a diligência com a jurisprudência relativa a crimes permanentes, o que afasta a configuração de diligência exploratória ou aleatória, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada na via eleita. 8. No tocante à coação moral irresistível, o acórdão revisional assentou a inexistência de elementos concretos de ameaça grave, atual e inevitável, destacando a posição do condenado no contexto dos fatos (inclusive como proprietário do estabelecimento onde se armazenariam as peças), o transporte das peças e a ausência de relato imediato de coação, elementos que revelariam autonomia da conduta e adesão consciente à prática delitiva; a inversão dessa conclusão exigiria aprofundado revolvimento probatório, inviável em habeas corpus. 9. A alegação de insuficiência probatória e de ausência de dolo na receptação, bem como o pedido de absolvição, pressupõem revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias afirmaram existir suporte probatório suficiente para a condenação. 10. No ponto relativo à dosimetria, a Corte de origem consignou que as penas-base foram fixadas no mínimo legal e que eventual aumento decorreu de critérios legais, com fundamentação idônea, inexistindo ilegalidade patente; ademais, a pretensão de redução da pena aquém do mínimo legal esbarra na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a improcedência do inconformismo na via do habeas corpus. 11. Inexistindo ilegalidade manifesta, teratologia ou situação excepcional que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. 2. O habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal, de cabimento taxativo, não se presta à mera reapreciação do conjunto fático-probatório nem à reiteração de teses já enfrentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A atuação policial fundada em informações específicas e individualizadas, com monitoramento prévio e contexto de fundada suspeita em crime permanente, não configura fishing expedition nem violação arbitrária de domicílio, afastando nulidade da prova na via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento de coação moral irresistível como excludente de culpabilidade exige prova concreta de ameaça grave, atual e inevitável, cuja reavaliação aprofundada é incompatível com o rito do habeas corpus. 5. A pretensão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em fase de dosimetria, encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONALDO SANTOS DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Na impetração, a defesa sustentou, em síntese: nulidade das provas, por suposta prática de fishing expedition e violação às garantias da intimidade e da inviolabilidade domiciliar; insuficiência probatória quanto ao dolo exigido para o crime de receptação; reconhecimento da coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade (art. 22 do Código Penal); e desproporcionalidade na dosimetria, com pedido de revisão da pena, postulando, ao final, a anulação da condenação ou, subsidiariamente, a absolvição ou o redimensionamento da reprimenda. A decisão agravada consignou que o habeas corpus não se presta a substituir os meios recursais ordinariamente previstos, ressalvada a concessão de ofício, quando evidenciada ilegalidade manifesta. Assentou, ainda, que a impetração se voltava contra acórdão proferido em revisão criminal, de natureza excepcional (art. 621 do CPP), e que o Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada todas as alegações defensivas. No agravo regimental, a defesa sustenta a tempestividade do recurso e renova os fundamentos da impetração, requerendo o provimento do inconformismo para que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado, com a anulação da condenação por ilicitude das provas; a exclusão da condenação por receptação; o reconhecimento da coação moral irresistível; e a revisão da dosimetria. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus. Agravo regimental. Revisão criminal. Alegação de fishing expedition e violação de domicílio. Coação moral irresistível. Receptação. Dosimetria da pena. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime de receptação. 2. Na impetração, a Defesa alegou nulidade das provas por suposta fishing expedition e violação às garantias da intimidade e inviolabilidade domiciliar; insuficiência probatória quanto ao dolo exigido para o crime de receptação; reconhecimento da coação moral irresistível, como excludente de culpabilidade (art. 22 do Código Penal); e desproporcionalidade na dosimetria, postulando, ao final, anulação da condenação ou, subsidiariamente, absolvição ou redimensionamento da reprimenda. 3. A decisão agravada consignou que o habeas corpus não se presta a substituir os meios recursais ordinários, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, e ressaltou que a impetração se voltava contra acórdão proferido em revisão criminal, de cabimento taxativo (art. 621 do CPP), no qual o Tribunal de origem analisou de forma expressa e fundamentada todas as teses defensivas. No agravo regimental, a Defesa renova os fundamentos da impetração e requer a apreciação colegiada para: (i) anular a condenação por ilicitude das provas; (ii) excluir a condenação por receptação; (iii) reconhecer a coação moral irresistível; e (iv) revisar a dosimetria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus manejado contra acórdão proferido em revisão criminal, reexaminar o conjunto fático-probatório para: (i) reconhecer nulidade das provas por suposta fishing expedition e violação de domicílio; (ii) acolher a tese de coação moral irresistível; (iii) afastar a condenação por receptação por insuficiência probatória quanto ao dolo; e (iv) redimensionar a pena, inclusive aquém do mínimo legal, sob alegada desproporcionalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício somente diante de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 6. A impetração se volta contra acórdão proferido em revisão criminal, instrumento de natureza excepcional e cabimento taxativo (art. 621 do CPP), que não se destina à mera reapreciação do conjunto fático-probatório ou à reiteração de teses já enfrentadas pelas instâncias ordinárias, o que reforça a limitação cognitiva do habeas corpus. 7. Quanto à alegada nulidade das provas por fishing expedition e violação de domicílio, o Tribunal de origem registrou que a atuação policial decorreu de informações específicas e individualizadas, repassadas por órgão oficial, com prévio monitoramento e abordagem em contexto de fundada suspeita, reconhecendo justa causa e compatibilizando a diligência com a jurisprudência relativa a crimes permanentes, o que afasta a configuração de diligência exploratória ou aleatória, não havendo ilegalidade manifesta a ser sanada na via eleita. 8. No tocante à coação moral irresistível, o acórdão revisional assentou a inexistência de elementos concretos de ameaça grave, atual e inevitável, destacando a posição do condenado no contexto dos fatos (inclusive como proprietário do estabelecimento onde se armazenariam as peças), o transporte das peças e a ausência de relato imediato de coação, elementos que revelariam autonomia da conduta e adesão consciente à prática delitiva; a inversão dessa conclusão exigiria aprofundado revolvimento probatório, inviável em habeas corpus. 9. A alegação de insuficiência probatória e de ausência de dolo na receptação, bem como o pedido de absolvição, pressupõem revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus, sobretudo quando as instâncias ordinárias afirmaram existir suporte probatório suficiente para a condenação. 10. No ponto relativo à dosimetria, a Corte de origem consignou que as penas-base foram fixadas no mínimo legal e que eventual aumento decorreu de critérios legais, com fundamentação idônea, inexistindo ilegalidade patente; ademais, a pretensão de redução da pena aquém do mínimo legal esbarra na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o que reforça a improcedência do inconformismo na via do habeas corpus. 11. Inexistindo ilegalidade manifesta, teratologia ou situação excepcional que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se concessão de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante, teratologia ou abuso de poder. 2. O habeas corpus impetrado contra acórdão de revisão criminal, de cabimento taxativo, não se presta à mera reapreciação do conjunto fático-probatório nem à reiteração de teses já enfrentadas pelas instâncias ordinárias. 3. A atuação policial fundada em informações específicas e individualizadas, com monitoramento prévio e contexto de fundada suspeita em crime permanente, não configura fishing expedition nem violação arbitrária de domicílio, afastando nulidade da prova na via estreita do habeas corpus. 4. O reconhecimento de coação moral irresistível como excludente de culpabilidade exige prova concreta de ameaça grave, atual e inevitável, cuja reavaliação aprofundada é incompatível com o rito do habeas corpus. 5. A pretensão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, em fase de dosimetria, encontra óbice na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 231.