STJ REsp 2244788
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de estelionato. Valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Responsabilidade civil solidária. Fundamentação da decisão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por empresa vítima em face de decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso especial, por meio do qual se buscava afastar acórdão do Tribunal de origem que, em condenação por crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), reduziu o valor mínimo fixado para reparação de danos previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. Ação penal em que a acusada foi condenada, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, ao pagamento de 20 dias-multa e à reparação de dano no valor de R$ 255.221,71, valor posteriormente reduzido, em sede de apelação, para R$ 112.611,00 e, em embargos de declaração, para R$ 127.610,85, sob o fundamento de inexistir apuração suficiente do benefício patrimonial auferido pela acusada. 3. No agravo regimental, a agravante alega violação aos artigos 932, inciso V, e 942 do Código Civil, defendendo a necessidade de aplicação da responsabilidade solidária na fixação do valor mínimo indenizatório, bem como aos artigos 387, inciso IV, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal, sustentando que o valor mínimo deveria corresponder à integralidade do prejuízo apurado e que teria havido ausência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fixação do valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP), é possível impor, de forma automática, a responsabilidade civil solidária prevista nos artigos 932, inciso V, e 942 do Código Civil, para que o valor mínimo corresponda à integralidade do prejuízo causado à vítima, mesmo quando não suficientemente apurado o benefício patrimonial auferido pelo réu; e (ii) saber se a redução do valor mínimo indenizatório, efetuada pelo Tribunal de origem com base na ausência de apuração do benefício patrimonial da acusada, encontra-se devidamente fundamentada, afastando a nulidade do artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, razão pela qual se mantêm os fundamentos anteriormente expendidos. 6. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao determinar que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tem por finalidade conferir à vítima um título executivo mínimo, sem esgotar a discussão sobre a integralidade da reparação civil, que permanece reservada à via própria. 7. A responsabilidade solidária prevista nos artigos 932, inciso V, e 942 do Código Civil, embora aplicável na esfera civil aos coautores de ilícito, não se impõe automaticamente, no âmbito penal, para majorar o valor mínimo de reparação de danos para além do prejuízo diretamente imputável à conduta individual do réu, sobretudo quando não há apuração segura do benefício patrimonial que lhe foi efetivamente auferido. 8. A sentença penal condenatória, ao fixar o valor mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, não tem a finalidade de definir a integralidade da responsabilidade civil nem de exaurir a aplicação das regras de solidariedade, que podem ser plenamente discutidas e aplicadas em ação civil própria, inclusive para buscar o ressarcimento integral do prejuízo. 9. O acórdão de origem, ao reduzir o valor mínimo de reparação em razão da ausência de apuração do benefício patrimonial da acusada, adotou postura cautelosa e compatível com os limites cognitivos e probatórios da ação penal, sem afronta direta aos artigos 932, inciso V, e 942 do Código Civil, nem ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 10. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação (art. 564, inciso V, do CPP), pois o Tribunal de origem explicitou, de forma clara, as razões pelas quais reduziu o valor mínimo indenizatório, especialmente a inexistência de apuração suficiente do benefício patrimonial da acusada, sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da parte. 11. Configurada a existência de fundamentação adequada e harmônica com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior sobre a natureza do valor mínimo do artigo 387, inciso IV, do CPP, inexiste violação aos dispositivos legais invocados, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O valor mínimo para reparação dos danos fixado na sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo mínimo e não precisa corresponder à integralidade do prejuízo suportado pela vítima, podendo ser fixado em patamar inferior quando não suficientemente apurado o benefício patrimonial auferido pelo réu. 2. A responsabilidade civil solidária prevista nos artigos 932, inciso V, e 942 do Código Civil não se aplica de forma automática, no âmbito da sentença penal, para majorar o valor mínimo de reparação de danos, devendo eventual discussão sobre ressarcimento integral e solidariedade ser deduzida na esfera cível. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação (art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal) quando o Tribunal indica, de modo claro e suficiente, os critérios fáticos e jurídicos utilizados para fixar ou reduzir o valor mínimo de reparação de danos, ainda que não acolha todas as teses deduzidas pela parte. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código Civil, arts. 932, V, e 942; Código de Processo Penal, arts. 387, IV, 564, V. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HT4 TECNOLOGIA EM LOCAÇÕES EIRELI (e-STJ, fls. 668-676), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 652-662), que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 932, inciso V, e 942, ambos do Código Civil, sustentando que o acórdão recorrido reduziu indevida e ilegalmente o valor da condenação civil imposta à recorrida, Priscilla Vieira Bergmann, sob o fundamento de que não ficou suficientemente apurado o benefício patrimonial auferido pela acusada. Argumenta que a responsabilidade solidária se impõe quando as condutas criminosas dos agentes concorrem para o resultado danoso, sendo irrelevante para a configuração dessa solidariedade a quantificação do ganho patrimonial individual de cada agente, pois decorre da coautoria no ilícito penal. Aduz, também, a contrariedade ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao ressaltar que, uma vez que o prejuízo do ofendido está límpida e cristalinamente quantificado em R$ 255.221,71, este valor deveria ser o mínimo firmado na condenação, sem que a redução fosse justificada pela não apuração do benefício patrimonial auferido pela agravada. Sustenta, ainda, a ofensa ao artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal, por ausência de fundamentação. Alega que o Tribunal de origem não trouxe motivação justa e desprezou manifestamente o embasamento legal previsto no Código Civil que rege a matéria, não bastando a mera justificativa pela falta de apuração do benefício patrimonial da acusada. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Crime de estelionato. Valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, CPP). Responsabilidade civil solidária. Fundamentação da decisão. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por empresa vítima em face de decisão monocrática de Tribunal Superior que negara provimento a recurso especial, por meio do qual se buscava afastar acórdão do Tribunal de origem que, em condenação por crime de estelionato (art. 171, caput, do Código Penal), reduziu o valor mínimo fixado para reparação de danos previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2. Ação penal em que a acusada foi condenada, em primeiro grau, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, ao pagamento de 20 dias-multa e à reparação de dano no valor de R$ 255.221,71, valor posteriormente reduzido, em sede de apelação, para R$ 112.611,00 e, em embargos de declaração, para R$ 127.610,85, sob o fundamento de inexistir apuração suficiente do benefício patrimonial auferido pela acusada. 3. No agravo regimental, a agravante alega violação aos artigos 932, inciso V, e 942 do Código Civil, defendendo a necessidade de aplicação da responsabilidade solidária na fixação do valor mínimo indenizatório, bem como aos artigos 387, inciso IV, e 564, inciso V, do Código de Processo Penal, sustentando que o valor mínimo deveria corresponder à integralidade do prejuízo apurado e que teria havido ausência de fundamentação idônea na decisão do Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fixação do valor mínimo para reparação dos danos na sentença penal condenatória (art. 387, IV, do CPP), é possível impor, de forma automática, a responsabilidade civil solidária prevista nos artigos 932, inciso V, e 942 do Código Civil, para que o valor mínimo corresponda à integralidade do prejuízo causado à vítima, mesmo quando não suficientemente apurado o benefício patrimonial auferido pelo réu; e (ii) saber se a redução do valor mínimo indenizatório, efetuada pelo Tribunal de origem com base na ausência de apuração do benefício patrimonial da acusada, encontra-se devidamente fundamentada, afastando a nulidade do artigo 564, inciso V, do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 5. O agravante não apresentou argumentos novos ou suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e rejeitadas, razão pela qual se mantêm os fundamentos anteriormente expendidos. 6. O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, ao determinar que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, tem por finalidade conferir à vítima um título executivo mínimo, sem esgotar a discussão sobre a integralidade da reparação civil, que permanece reservada à via própria. 7. A responsabilidade solidária prevista nos artigos 932, inciso V, e 942 do Código Civil, embora aplicável na esfera civil aos coautores de ilícito, não se impõe automaticamente, no âmbito penal, para majorar o valor mínimo de reparação de danos para além do prejuízo diretamente imputável à conduta individual do réu, sobretudo quando não há apuração segura do benefício patrimonial que lhe foi efetivamente auferido. 8. A sentença penal condenatória, ao fixar o valor mínimo previsto no artigo 387, inciso IV, do CPP, não tem a finalidade de definir a integralidade da responsabilidade civil nem de exaurir a aplicação das regras de solidariedade, que podem ser plenamente discutidas e aplicadas em ação civil própria, inclusive para buscar o ressarcimento integral do prejuízo. 9. O acórdão de origem, ao reduzir o valor mínimo de reparação em razão da ausência de apuração do benefício patrimonial da acusada, adotou postura cautelosa e compatível com os limites cognitivos e probatórios da ação penal, sem afronta direta aos artigos 932, inciso V, e 942 do Código Civil, nem ao artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 10. Não se verifica nulidade por ausência de fundamentação (art. 564, inciso V, do CPP), pois o Tribunal de origem explicitou, de forma clara, as razões pelas quais reduziu o valor mínimo indenizatório, especialmente a inexistência de apuração suficiente do benefício patrimonial da acusada, sendo desnecessário rebater exaustivamente todos os argumentos da parte. 11. Configurada a existência de fundamentação adequada e harmônica com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior sobre a natureza do valor mínimo do artigo 387, inciso IV, do CPP, inexiste violação aos dispositivos legais invocados, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. O valor mínimo para reparação dos danos fixado na sentença penal condenatória, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, constitui título executivo mínimo e não precisa corresponder à integralidade do prejuízo suportado pela vítima, podendo ser fixado em patamar inferior quando não suficientemente apurado o benefício patrimonial auferido pelo réu. 2. A responsabilidade civil solidária prevista nos artigos 932, inciso V, e 942 do Código Civil não se aplica de forma automática, no âmbito da sentença penal, para majorar o valor mínimo de reparação de danos, devendo eventual discussão sobre ressarcimento integral e solidariedade ser deduzida na esfera cível. 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação (art. 564, inciso V, do Código de Processo Penal) quando o Tribunal indica, de modo claro e suficiente, os critérios fáticos e jurídicos utilizados para fixar ou reduzir o valor mínimo de reparação de danos, ainda que não acolha todas as teses deduzidas pela parte. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, caput; Código Civil, arts. 932, V, e 942; Código de Processo Penal, arts. 387, IV, 564, V. Jurisprudência relevante citada: Não foram citadas jurisprudências relevantes.