Decisão · STJ

STJ HC 1071237

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado em ação penal na qual, em primeiro grau, foi aplicada pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, posteriormente majorada, em grau de apelação, para 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 36 dias-multa, em razão de condenação também pelos crimes dos arts. 157, § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. Na impetração originária, a defesa alegou nulidades decorrentes de acesso e manipulação de aparelho celular do paciente sem observância da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-D do CPP) e de reconhecimento de pessoas, requerendo, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o reconhecimento das nulidades e a absolvição. 3. Verificou-se, nos assentamentos eletrônicos da Corte Superior, que a parte interpôs recurso especial, não admitido na origem, e apresentou agravo em recurso especial, em tramitação nesta instância, contra o mesmo ato judicial impugnado pelo habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus contra determinado acórdão quando a parte já manejou recurso próprio (recurso especial e agravo em recurso especial) em face do mesmo ato jurisdicional, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. Não é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por configurar subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual a cada prestação jurisdicional deve corresponder uma única via de impugnação. 6. Constatado que a parte interpôs recurso especial, não admitido, e subsequente agravo em recurso especial ainda em tramitação perante a Corte Superior, o acórdão impugnado já se encontra submetido à apreciação pela via recursal adequada, o que torna inadmissível a utilização paralela do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus não é cabível concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO RICARDO UTTEMBERGUE contra a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 140-142). Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Santo André/SP, nos autos da Ação Penal n. 1503083-76.2023.8.26.0540, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 180, caput, do CP (e-STJ, fls. 40-48). A acusação interpôs apelação ao Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso, a fim de condenar o paciente às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão e 16 dias-multa pelo crime do art. 157, § 2º-A, I, do CP; 3 anos de reclusão e 10 dias-multa pelo crime do art. 311, § 2º, III., do CP; mantida a condenação pelo crime do art. 180, caput, do CP; redimensionando a pena final em 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 36 dias-multa (e-STJ, fls. 11-32). Na presente impetração, a defesa alegou constrangimento ilegal, pois houve acesso ao celular do paciente, manipulado sobre uma mesa por terceiros que tocaram na tela e extraíram prints de conversas de WhatsApp sem perícia. Ponderou que o policial responsável pela prisão em flagrante, agente Diego, apreendeu o aparelho e, sem encaminhá-lo previamente à perícia, requereu e realizou acesso direto aos dados já conhecidos do dispositivo. Afirmou que as mensagens foram apresentadas de forma parcial e selecionada, o que produziu informações investigativas utilizadas posteriormente como fundamento para a condenação do paciente. Aduziu que não houve termo formal de apreensão e lacre dos objetos, nem registro da cadeia de custódia conforme os arts. 158-A e 158-D do CPP, de modo que a manipulação direta do celular pelos próprios investigadores contaminou o vestígio e o tornou juridicamente imprestável. Apontou que o mesmo policial responsável pelo relatório de mensagens participou do reconhecimento de pessoas. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para que seja sobrestado o andamento da ação penal 1503083-76.2023.8.26.054 até o julgamento final deste writ. No mérito, pleiteia o reconhecimento das nulidades apontadas e a absolvição do paciente. No regimental (e-STJ, fls. 146-151), a parte agravante alega que o STF já consolidou o entendimento de que a interposição de recurso não impede o uso simultâneo do habeas corpus. Isso porque cada instrumento possui finalidade própria: o recurso busca a revisão da decisão judicial, enquanto o habeas corpus tem natureza urgente e se destina à proteção imediata da liberdade ou à correção de constrangimento ilegal. Requer a reconsideração da decisão agravada para que a ordem seja concedida. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado em ação penal na qual, em primeiro grau, foi aplicada pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, posteriormente majorada, em grau de apelação, para 10 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado, e 36 dias-multa, em razão de condenação também pelos crimes dos arts. 157, § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. Na impetração originária, a defesa alegou nulidades decorrentes de acesso e manipulação de aparelho celular do paciente sem observância da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-D do CPP) e de reconhecimento de pessoas, requerendo, liminarmente, o sobrestamento da ação penal e, no mérito, o reconhecimento das nulidades e a absolvição. 3. Verificou-se, nos assentamentos eletrônicos da Corte Superior, que a parte interpôs recurso especial, não admitido na origem, e apresentou agravo em recurso especial, em tramitação nesta instância, contra o mesmo ato judicial impugnado pelo habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus contra determinado acórdão quando a parte já manejou recurso próprio (recurso especial e agravo em recurso especial) em face do mesmo ato jurisdicional, à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. Razões de decidir 5. Não é admissível a impetração de habeas corpus em concomitância com a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por configurar subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual a cada prestação jurisdicional deve corresponder uma única via de impugnação. 6. Constatado que a parte interpôs recurso especial, não admitido, e subsequente agravo em recurso especial ainda em tramitação perante a Corte Superior, o acórdão impugnado já se encontra submetido à apreciação pela via recursal adequada, o que torna inadmissível a utilização paralela do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus não é cabível concomitantemente à interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de subversão do sistema recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 921.673/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; e STJ, AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.
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