STJ REsp 2144235
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOL AÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. 1. Na espécie, a alegada violação à lei federal mostra-se meramente reflexa, porquanto o deslinde da controvérsia demanda a interpretação de normas infralegais (IN RFB n. 1.717/2017 e n. 2.055/2021), providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisão de fls. 410/412, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (II) descabimento do apelo raro, pois eventual afronta aos dispositivos de lei federal perpassa pela interpretação das Instruções Normativas RFB n. 1.717/2017 e n. 2.055/2021, sendo meramente reflexa a apontada vulneração legal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que "o caso em voga configura, concessa venia, utilização manifestamente indevida do mandamus, como verdadeiro substitutivo da ação de repetição de indébitos tributários (ação de cobrança), sejam os pretéritos ou posteriores à impetração, caracterizando real violação às limitações insuperáveis consagradas na jurisprudência pátria. Eis que essas conclusões prescindem, até mesmo, da interpretação das INs da Receita Federal do Brasil IN RFB n. 1.717/2017 e IN RFB n. 2.055/2021, sendo verdadeiramente violados os dispositivos legais indicados no Recurso Especial e, ainda, manifestamente inobservada a própria jurisprudência do STJ e do STJ a respeito do assunto" (fl. 419). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 425). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERPRETAÇÃO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA. RECURSO ESPECIAL. VIOL AÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. 1. Na espécie, a alegada violação à lei federal mostra-se meramente reflexa, porquanto o deslinde da controvérsia demanda a interpretação de normas infralegais (IN RFB n. 1.717/2017 e n. 2.055/2021), providência incompatível com a via estreita do recurso especial. 2. Agravo interno improvido.