Decisão · STJ

STJ REsp 2187694

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-06publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 49 do Decreto n. 2.181/1997; e 151, III, do Código Tributário Nacional, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por BV Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimento desafiando decisum de fls. 549/554, que conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento pelos seguintes motivos: (I) incidência do óbice da Súmula n. 211/STJ, por ausência de pronunciamento do Tribunal a quo acerca dos arts. 49 do Decreto n. 2.181/1997; e 151, III, do Código Tributário Nacional, apesar da oposição de embargos de declaração, com a observação de que tais dispositivos foram suscitados apenas nos aclaratórios, e não nas contrarrazões da apelação; (II) inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - CPC, porque o Sodalício de origem dirimiu, de maneira fundamentada, as questões submetidas, não se confundindo julgamento desfavorável com negativa de prestação jurisdicional; (III) desnecessidade de exame de todos os dispositivos legais invocados, bastando o decisório com fundamento suficiente; e (IV) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, por estar atrelado aos mesmos dispositivos e tese jurídica não conhecida pela alínea a. Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 576/580). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve afronta ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e, por consequência, deve ser reconhecido o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, porque a decisão monocrática teria sido omissa ao não enfrentar a "capacidade de infirmar" prevista no art. 489, § 1º, VI, do Código de Processo Civil, relativamente à tese de aplicação do art. 49 do Decreto n. 2.181/1997, além de não analisar o prequestionamento ficto; acrescenta a impossibilidade material de suscitar previamente os dispositivos federais, alega que a matéria foi oportunamente ventilada nas contrarrazões de apelação e defende a incidência do art. 1.025 do CPC para superar a Súmula n. 211/STJ (fls. 586/588); (II) ocorreu violação ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão relevante do Pretório local, ao não enfrentar o argumento central de que o apelo administrativo no âmbito do Procon é "sem efeito suspensivo", nos termos do art. 49 do Decreto n. 2.181/1997, o que impactaria o termo inicial e a consumação da prescrição quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 (fls. 588/589); (III) houve ofensa ao art. 49 do Decreto n. 2.181/1997 e inaplicabilidade do art. 151, III, do Código Tributário Nacional, por se tratar de crédito não tributário (multa administrativa), sustentando o princípio da especialidade e a ausência de efeito suspensivo do recurso administrativo, com conclusão de prescrição consumada entre 2008 e 2013 (fls. 589/590). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 597/603. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte a quo resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 49 do Decreto n. 2.181/1997; e 151, III, do Código Tributário Nacional, apesar da oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." 3. Agravo interno não provido.
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