STJ CC 212426
CIVILCONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA DO STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório. 2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 3. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos" (inciso I). Por outro lado, no inciso II do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". 4. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais. 5. A natureza da relação jurídica litigiosa é privada, porquanto, ainda que haja a realização prévia de procedimento licitatório, o contrato celebrado entre o particular e a sociedade de economia mista não adquire a natureza de contrato administrativo, sendo regido pelas normas do direito privado e inserindo-se, portanto, na competência da Segunda Seção do STJ. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pela eminente Ministra Regina Helena Costa e instaurado entre a Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ nos autos do AREsp n. 2.499.440/RJ. Inicialmente, o suscitado - eminente Ministro Raul Araújo - declinou de sua competência em favor de uma das Turmas integrantes da Primeira Seção, nos seguintes termos (fl. 259): O recurso especial tem origem em agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial. A questão recursal se volta à incompletude da análise do perito contábil para elaboração do laudo homologado pelo juízo. Todavia, observa-se dos autos (e-STJ Fl. 51) que a discussão se origina em certame licitatório do qual decorreu contrato administrativo para prestação de serviços de planejamento, projeto de engenharia, preparação para instalação e manutenção industrial para as Plataformas do Ativo de Produção da Unidade de Negócio de E&P da Bacia de Campos/RJ. Dado início à marcha processual, considerando a complexidade da análise do conjunto fático, em fase probatória, fora ordenada a realização de prova técnica, sendo certo que o Perito do Juízo elaborou laudo inicial, em 09/05/2019, contra o qual os assistentes técnicos das partes ofertaram manifestações e impugnações. Dessa forma, o presente feio deve ser processado e julgado perante à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Diante do exposto, em observância ao art. 9º, §1, do RISTJ, declino da competência e determino a redistribuição do feito a um dos eminentes Ministros integrantes da Primeira Seção do STJ. Por sua vez, a eminente Ministra Regina Helena Costa suscitou o presente conflito de competência e consignou que (fls. 326-335): Por primeiro, o art. 9º, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno desta Corte dispõem: Art. 9º A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. (..) § 2º À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: (..) II - obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato; (..) XIV - direito privado em geral. No caso de conflito relativo à competência interna das Turmas desta Corte, o art. 9º do Regimento Interno estabelece como critério geral para sua fixação a "natureza da relação jurídica litigiosa". Nessa linha, é o entendimento da Corte Especial, no qual na definição da competência das Seções deste Superior Tribunal de Justiça, prevalece a natureza da relação jurídica litigiosa. Pouco importa o instrumento processual utilizado ou a espécie da lei que fundamentou a decisão recorrida ou que foi invocada no recurso. .. À vista disso, na origem, foi proposta ação de descumprimento de obrigação contratual na qual se controverte processo licitatório conduzido pela Recorrente - sociedade de economia mista - e empresa privada, ora Recorrida, debatendo-se a perícia realizada em ação que busca solucionar " .. problemas decorrentes de reembolso por serviços efetuados, custos extras que não estavam previstos nos contratos, mudanças de procedimentos que deveriam ser adotados, fornecimento de materiais, mudança de legislação" (fls. 27/29e). O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao laudo pericial e a Recorrente interpôs agravo de instrumento. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 72/77e): .. Dessa forma, a relação jurídica litigiosa é regida pelas normas do Direito Privado, estando inserida dentre aquelas de competência da 2ª Seção desta Corte, nos termos do art. 9º, caput, §2º, II, e XIV, do Regimento Interno desta Corte, porquanto o contrato firmado entre as partes é direito privado, não conferindo à Petrobras prerrogativas típicas da Administração Pública. É entendimento assente nesta Corte Superior, segundo o qual contratos de prestação de serviço são considerados contratos privados, como é o caso ora sob análise: .. No mesmo sentido as decisões A respeito, cito as seguintes decisões de Ministros integrantes das Turmas de Direito Público do STJ: AgInt no AREsp 2.297.382/RJ, Ministro Relator Gurgel de Faria, DJe: 23.4.2024; PET no REsp 2.068.565, Ministro Relator Afrânio Vilela, DJe: 9.2.2024. Ademais, em sede de Questão de Ordem no julgamento do Recurso Especial n. 1.175.317/RJ, sob a relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma da Segunda Seção, em caso idêntico, apreciou no sentido de reconhecer a competências das turmas de Direito Privado para análise da controvérsia: .. Por fim, o presente agravo em recurso especial foi distribuído por prevenção ao ARESP n. 2.698.594/RJ, da relatoria do Sr. Ministro Raul Araújo (fl. 257e), onde o Sr. Ministro Relator conheceu do recurso para negar provimento ao recurso especial. Diante disso, observo que a relação jurídica litigiosa é eminentemente privada, dentre aquelas de competência da Segunda Seção, nos termos do art. 9º, caput, § 2º, II e XIV, do Regimento Interno, sendo este o critério que define a distribuição interna de competência no âmbito desta Corte. Posto isso, torno sem efeito a decisão (fl. 265e), determino a reautuação como Agravo em Recurso Especial e SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos arts. 66, II, e 951 do Código de Processo Civil de 2015 combinado com o art. 11, XII, do Regimento Interno desta Corte, aguardando que seja reconhecida a competência de uma das Turmas da Segunda Seção par a julgamento do feito. Forme-se instrumento de conflito, oficiando-se ao Sr. Ministro Presidente desta Corte, a ser instruído com as cópias necessárias ao seu exame e distribuído perante um dos Ministros que compõem a Corte Especial. Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 345-350, opinando pela declaração da competência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. LICITAÇÃO PRÉVIA. NATUREZA DA RELAÇÃO LITIGIOSA. DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DA QUARTA TURMA DO STJ. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre a Primeira Turma e a Quarta Turma do STJ, para processar e julgar o AREsp n. 2.499.440/RJ, que tem origem em contrato celebrado entre particular e a Petrobras, precedido de procedimento licitatório. 2. De acordo com o caput do art. 9º do RISTJ, a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. 3. O § 1º do referido artigo estabelece que compete à Primeira Seção processar e julgar os feitos relativos a "licitações e contratos administrativos" (inciso I). Por outro lado, no inciso II do § 2º do mesmo artigo, consta que cabe à Segunda Seção processar e julgar questões atinentes a "obrigações em geral de direito privado, mesmo quando o Estado participar do contrato". 4. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a competência tem por critério geral de fixação a razão do pedido e a causa de pedir trazidos na exordial, não importando os contornos posteriores decorrentes de provas ou alegações recursais. 5. A natureza da relação jurídica litigiosa é privada, porquanto, ainda que haja a realização prévia de procedimento licitatório, o contrato celebrado entre o particular e a sociedade de economia mista não adquire a natureza de contrato administrativo, sendo regido pelas normas do direito privado e inserindo-se, portanto, na competência da Segunda Seção do STJ. Conflito conhecido para declarar a competência da Quarta Turma do STJ.