Decisão · STJ

STJ RHC 219943

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as alegações formuladas no habeas corpus originário, sustentando constrangimento ilegal decorrente de condenação por contravenção, com argumentos relativos à necessidade de dolo específico para o tipo contravencional, à distinção entre potencialidade lesiva do instrumento e uso impróprio, à exigência de análise das circunstâncias concretas e do elemento subjetivo do agente (Tema 857), à ausência de demonstração de finalidade ilícita e de comportamento suspeito em local público, à vedação de condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais (art. 155 do Código de Processo Penal) e à absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática, com concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer sentença absolutória proferida no juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reproduz as teses de mérito do habeas corpus originário, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu da impetração por tê-la considerado sucedâneo recursal, pode ser conhecido à luz da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses veiculadas no habeas corpus, limitando-se a não conhecer da impetração por tê-la reconhecido como sucedâneo recursal, de modo que eventual exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância e indevido alargamento da competência estabelecida no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6. O órgão julgador constata que as razões do agravo regimental apenas reproduzem os argumentos de mérito apresentados no habeas corpus originário, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada consistente no não conhecimento da impetração em razão de seu manejo como sucedâneo recursal. 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o órgão julgador aplica o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus originário, não deve ser conhecido, incidindo o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o mérito de teses não examinadas pelo Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser manejado como sucedâneo recursal, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 155; CPP, art. 386, III; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANILO SALES INACIO contra a decisão de fls. 469-473 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. Em razões de recurso, a defesa reitera as alegações iniciais formuladas no sentido da existência de constrangimento ilegal decorrente da condenação, argumentando que a distinção entre potencialidade lesiva do instrumento e uso impróprio exige dolo específico, o que teria sido desconsiderado. Alega que o colegiado confundiu a mera potencialidade lesiva, extraída do porte de faca de grande porte, com o dolo exigido pelo tipo contravencional, contrariando a orientação firmada no Tema 857, que demanda avaliação das circunstâncias concretas e do elemento subjetivo do agente. Afirma que não houve demonstração de finalidade ilícita, nem comportamento suspeito em local público, e que o direito penal não se volta a punir perigo abstrato, mas apenas situações de risco concreto, à luz da estrutura típica que exige elementos objetivos e subjetivos. Ainda no âmbito da sentença absolutória de primeiro grau, a recorrente destaca a ausência de pessoas ouvidas em juízo sobre fatos que pudessem indicar uso indevido, o contexto de vulnerabilidade social do paciente, a vedação de condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais (art. 155 do Código de Processo Penal) e a absolvição com fulcro no III, do art. 386, Código de Processo Penal, por ausência de provas das elementares do tipo. Pretende a reconsideração da decisão, com a concessão da ordem, a fim de que seja restabelecida a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. 2. A defesa, nas razões do agravo regimental, limita-se a reiterar as alegações formuladas no habeas corpus originário, sustentando constrangimento ilegal decorrente de condenação por contravenção, com argumentos relativos à necessidade de dolo específico para o tipo contravencional, à distinção entre potencialidade lesiva do instrumento e uso impróprio, à exigência de análise das circunstâncias concretas e do elemento subjetivo do agente (Tema 857), à ausência de demonstração de finalidade ilícita e de comportamento suspeito em local público, à vedação de condenação com base exclusiva em elementos extrajudiciais (art. 155 do Código de Processo Penal) e à absolvição com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 3. Pretensão de reconsideração da decisão monocrática, com concessão da ordem de habeas corpus para restabelecer sentença absolutória proferida no juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que apenas reproduz as teses de mérito do habeas corpus originário, sem impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu da impetração por tê-la considerado sucedâneo recursal, pode ser conhecido à luz da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O órgão julgador afirma que o Tribunal de origem não apreciou o mérito das teses veiculadas no habeas corpus, limitando-se a não conhecer da impetração por tê-la reconhecido como sucedâneo recursal, de modo que eventual exame direto dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria supressão de instância e indevido alargamento da competência estabelecida no art. 105, I, "c", da Constituição da República. 6. O órgão julgador constata que as razões do agravo regimental apenas reproduzem os argumentos de mérito apresentados no habeas corpus originário, sem enfrentar o fundamento da decisão agravada consistente no não conhecimento da impetração em razão de seu manejo como sucedâneo recursal. 7. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, o órgão julgador aplica o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do habeas corpus originário, não deve ser conhecido, incidindo o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar o mérito de teses não examinadas pelo Tribunal de origem em habeas corpus não conhecido por ser manejado como sucedâneo recursal, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação da competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 155; CPP, art. 386, III; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, AgRg no HC n. 818.613/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 831.426/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/6/2023.
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