Decisão · STJ

STJ REsp 2253303

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-04-06
PROCESSUAL
Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA" E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas, efetuando o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, escondidos dentro de barras dos puxadores de malas, em contexto de tráfico internacional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. 4. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração do agravante com organização criminosa, pois, além de ter atuado como "mula" do tráfico de drogas, foi preso em flagrante com elevada quantidade de entorpecentes - com ele, 4 malas contendo quase 4 quilos de cocaína (3,900 kg), escondida dentro das barras dos puxadores das referidas malas; além de mais drogas com os corréus: 1,700 kg mais 3,960 kg. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A atuação como "mula" do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, assim como a elevada quantidade de drogas apreendidas, as quais não foram valoradas na primeira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 733.761/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 29/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.879.014/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JHOVANNY PASTOR HUALLPA ARZE contra decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 na fração mínima de 1/6 e redimensionar a pena para 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, com fundamento na condição de "mula" do tráfico de entorpecentes e na quantidade e nocividade das drogas apreendidas (e-STJ, fls. 448-454). A parte agravante alega que a fração de 1/2 aplicada pelo Tribunal de origem observou o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual a redução mínima operada não se justifica. Sustenta que cabe ao STJ estabelecer parâmetros claros para a fixação do quantum de redução da pena no tráfico privilegiado, defendendo a adoção de um critério objetivo inspirado, de forma inversa, na lógica da pena-base. Propõe que se calcule a diferença entre as reduções mínima e máxima aplicáveis ao caso concreto e que, sobre esse intervalo, sejam feitas deduções proporcionais, na razão de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, consideradas à luz do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59 do Código Penal. Com base nessa metodologia, exemplifica o cálculo no caso concreto: após a incidência da majorante da transnacionalidade, a pena teria sido fixada em 5 anos e 10 meses; a redução mínima corresponderia a 11 meses e 10 dias e a máxima a 3 anos e 10 meses, resultando em um intervalo de 2 anos, 10 meses e 20 dias. Considerando dois vetores desfavoráveis, relativos à culpabilidade e às circunstâncias do crime, seria aplicável a dedução de 1/4 desse intervalo, equivalente a 8 meses e 20 dias, o que levaria a uma redução de 2 anos, 1 mês e 10 dias e à pena final de 3 anos, 8 meses e 20 dias. Reitera que o Tribunal de origem, ao aplicar a fração de 1/2, teria adotado critério mais moderado do que o patamar mínimo de 1/6, e destaca a inexistência, na jurisprudência, de critérios objetivos de mensuração que assegurem transparência ao réu quanto à fixação da fração redutora. Por fim, sugere que o recurso seja selecionado como representativo de controvérsia, a fim de que o STJ promova a integração do dispositivo legal e fixe tese orientadora. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada, para negar provimento ao recurso especial, preservando a fração de 1/2 aplicada pelo Tribunal de origem; subsidiariamente, pede o parcial provimento do recurso da acusação para fixar a pena definitiva em 3 anos, 8 meses e 20 dias, em vez de 4 anos, 10 meses e 10 dias, por entender que a redução no mínimo legal foi aplicada sem fundamentação suficiente. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental no recurso especial. Tráfico de drogas. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CONDIÇÃO DE "MULA" E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO EM 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial ministerial, aplicando a minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, conforme art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6 está devidamente fundamentada, considerando a atuação do agravante como "mula" do tráfico de drogas, efetuando o transporte de elevada quantidade de entorpecentes, escondidos dentro de barras dos puxadores de malas, em contexto de tráfico internacional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte entende que a atuação como "mula" não implica, por si só, a integração em organização criminosa, mas constitui circunstância concreta a ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado. 4. A aplicação da minorante na fração de 1/6 está fundamentada na colaboração do agravante com organização criminosa, pois, além de ter atuado como "mula" do tráfico de drogas, foi preso em flagrante com elevada quantidade de entorpecentes - com ele, 4 malas contendo quase 4 quilos de cocaína (3,900 kg), escondida dentro das barras dos puxadores das referidas malas; além de mais drogas com os corréus: 1,700 kg mais 3,960 kg. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A atuação como "mula" do tráfico internacional, sem comprovação de integração em organização criminosa, justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado na fração de 1/6, assim como a elevada quantidade de drogas apreendidas, as quais não foram valoradas na primeira fase da dosimetria." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 913.826/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.185.971/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 733.761/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/04/2022, DJe de 29/04/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.879.014/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/02/2022, DJe de 03/03/2022.
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