STJ AREsp 3058896
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA MULTA APLICADA PELO PROCON. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à adequação da multa aplicada demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Banco Itaú Consignado S.A. desafiando a decisão de fls. 639/645, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto o acolhimento da pretensão recursal de readequação do valor da multa administrativa do Procon demandaria o reexame do acervo fático-probatório; (II) impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, relativamente ao art. 57 do CDC, em razão do mesmo óbice do susodito verbete sumular, que impede a verificação da similitude fática sem reexame de fatos e provas; (III) aplicação do Enunciado n. 284/STF quanto à tese da taxa Selic prevista no art. 406 do CC, porque as razões do especial estão dissociadas dos pilares do acórdão recorrido; (IV) inviabilidade de conhecimento do dissídio sobre o art. 406 do CC, por remanescer incólume alicerce autônomo capaz de manter o aresto recorrido, o que afasta a identidade jurídica entre os decisórios colegiados confrontados. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) a Súmula n. 7/STJ é inaplicável, pois a controvérsia é estritamente de direito e parte de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão, bastando a subsunção ao art. 57 do CDC, sendo que o Tribunal de origem não teria avaliado a gravidade da infração nem a vantagem auferida, mas apenas a condição econômica; (II) há comprovação do dissídio jurisprudencial quanto à adequação da multa administrativa, com cotejo analítico e similitude fática demonstrados, por tratar-se, em ambos os casos, de fixação de multa por órgão fiscalizador e de possibilidade de redução com base na razoabilidade e proporcionalidade; (III) o Enunciado n. 284/STF não incide na tese relativa à taxa Selic, pois o recurso especial impugnou especificamente o fundamento determinante de que tal questão não seria de ordem pública; (IV) o dissídio jurisprudencial sobre a aplicação da taxa Selic também estaria comprovado, com identidade jurídica e similitude fática, porquanto o aresto paradigma admite a Selic como índice único, sem cumulação, inclusive para dívidas não tributárias. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 680/685. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA MULTA APLICADA PELO PROCON. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. RAZÕES DO ESPECIAL DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284/STF. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à adequação da multa aplicada demandaria novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso especial quando apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido.