STJ AREsp 3070041
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. REBETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado e de que é cabível a condenação por danos morais e a repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO PELA APELADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS E CANCELOU O CONTRATO IMPUGNADO, DETERMINOU A EXCLUSÃO DO NOME DA APELADA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO, CONDENOU O APELANTE A RESTITUIR, NA FORMA DOBRADA, TODOS OS VALORES DESCONTADOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. Responsabilidade objetiva do réu. Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento e da Súmula nº 479 do Colendo Tribunal Superior de Justiça. No caso em exame, apesar de a instituição financeira defender a validade da contratação digital, não comprovou a regularidade da contratação digital. Com efeito, considerando que a matéria controvertida se refere à existência contratação de empréstimo consignado pela apelada, cabe ao Banco réu o ônus de provar a autenticidade do referido contrato mencionado em sua defesa, nos termos dos artigos 6º, 369 e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil, conforme se extrai do TEMA 1.061 julgado pela 2ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha de ideias, quando instado a se manifestar acerca da produção de provas, incumbia ao réu requerer a produção de prova técnica pericial para comprovar a regularidade da contratação digital do contrato de empréstimo o que, entretanto, não foi feito. Inversão do ônus probatório na decisão saneadora. Falha na prestação do serviço configurada. Restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas. Demora na suspensão dos descontos que não pode ser considerada como engano justificável. Negativação indevida no curso da lide. Dano moral caracterizado. Súmula nº 89 desta Corte. Reparação moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra proporcional ao dano infligido e ao grau de culpa do ofensor. Aplicação da Súmula 343, desta Corte. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fls. 262/263) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 284/286). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; 104, 106, 186, 187, 188, inciso I, 313, 314, 884, 926 e 927, do Código Civil e 389, 429, inciso II, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, aduz que o Tribunal de origem decidiu em contradição com a prova de assinatura e concessão de crédito. Além disso, afirma que os descontos decorreram de contrato válido e hígido, de forma que a instituição financeira agiu com exercício regular de direito e não praticou ato ilícito. Em consequência, defende que seja afastada a repetição em dobro e a condenação por danos morais, sob pena de enriquecimento sem causa da recorrida. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 347/348), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. REBETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração. 3. Rever a conclusão do acórdão recorrido, de que não restou comprovada a contratação do empréstimo consignado e de que é cabível a condenação por danos morais e a repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas, dependeria do revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica também o conhecimento do recurso quanto à divergência jurisprudencial alegada, pois não se pode encontrar similitude fática entre os julgados recorrido e paradigma. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.