Decisão · STJ

STJ HC 1034164

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-09-09publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela d efesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, já transitada em julgado em 19/9/2025. 2. No writ originário, foi sustentada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegadamente efetuado na modalidade show-up, com apresentação isolada do suspeito, com o paciente algemado e sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que contaminaria toda a persecução penal, ante a inexistência de provas autônomas de autoria. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sua utilização como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado e consignou que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. 4. No agravo regimental, a defesa afirma que a ilegalidade seria flagrante e demonstrável de plano, dispensando incursão aprofundada nas provas, insiste na nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP e à jurisprudência da Corte, e sustenta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por inexistirem provas autônomas de autoria. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e na fase de cumprimento de pena, como sucedâneo de revisão criminal, para discutir nulidade do reconhecimento fotográfico (realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e supostamente na modalidade show-up), quando o exame dessa alegação reclama reavaliação do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O Colegiado afirma que, uma vez operado o trânsito em julgado da condenação, a impugnação deve ocorrer pelas vias próprias, especialmente por meio de revisão criminal, sendo incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência dos Tribunais locais. 7. O entendimento consolidado admite, apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando configurada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 8. A verificação da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico exige análise do contexto probatório global, abrangendo as circunstâncias em que realizado o ato, sua eventual confirmação em juízo sob contraditório e a existência de outros elementos de convicção independentes, o que demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O Tribunal de Justiça estadual expressamente consignou que a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento policial, mas também em prova produzida em juízo, inclusive depoimentos testemunhais e demais circunstâncias fáticas corroborativas, premissa que não pode ser desconstituída sem aprofundado reexame de provas. 10. Embora se reconheça a relevância das garantias previstas no art. 226 do Código de Processo Penal como expressão do devido processo legal, a análise da alegada contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada igualmente exigiria incursão na prova dos autos, inexistindo ilegalidade flagrante apta a afastar os óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. 11. Ausente situação excepcional que justifique a superação da jurisprudência quanto ao não cabimento do habeas corpus substitutivo após o trânsito em julgado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, na fase de cumprimento de pena, não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade evidenciável de plano. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, quando depende da análise do contexto probatório e da verificação da existência de outras provas de autoria, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado (precedentes não individualizados no voto). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIK DOS SANTOS BEZERRA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 30 dias-multa, tendo sido certificado o trânsito em julgado da condenação em 19/09/2025. No writ originário, a defesa sustentou a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sob o argumento de que teria ocorrido na modalidade denominada show-up, com apresentação isolada do suspeito e sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que contaminaria toda a persecução penal, por ausência de provas autônomas de autoria. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, por sua utilização como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado, e consignou, ainda, que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que a ilegalidade é flagrante e demonstrável de plano, dispensando incursão aprofundada no acervo probatório; que o reconhecimento fotográfico realizado com o paciente algemado configuraria nulidade absoluta, por violação ao art. 226 do Código de Processo Penal e à jurisprudência desta Corte; e que inexistiriam provas autônomas aptas a sustentar a condenação, sendo aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada. Requer o juízo de retratação ou, caso mantida a decisão, o provimento do agravo para concessão da ordem. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela d efesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 7 anos, 1 mês e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 dias-multa, já transitada em julgado em 19/9/2025. 2. No writ originário, foi sustentada a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegadamente efetuado na modalidade show-up, com apresentação isolada do suspeito, com o paciente algemado e sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, o que contaminaria toda a persecução penal, ante a inexistência de provas autônomas de autoria. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por sua utilização como sucedâneo recursal após o trânsito em julgado e consignou que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via eleita. 4. No agravo regimental, a defesa afirma que a ilegalidade seria flagrante e demonstrável de plano, dispensando incursão aprofundada nas provas, insiste na nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico por violação ao art. 226 do CPP e à jurisprudência da Corte, e sustenta a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por inexistirem provas autônomas de autoria. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação e na fase de cumprimento de pena, como sucedâneo de revisão criminal, para discutir nulidade do reconhecimento fotográfico (realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e supostamente na modalidade show-up), quando o exame dessa alegação reclama reavaliação do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 6. O Colegiado afirma que, uma vez operado o trânsito em julgado da condenação, a impugnação deve ocorrer pelas vias próprias, especialmente por meio de revisão criminal, sendo incabível o uso do habeas corpus como sucedâneo recursal, sob pena de supressão de instância e usurpação da competência dos Tribunais locais. 7. O entendimento consolidado admite, apenas em hipóteses absolutamente excepcionais, o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, quando configurada, de plano, flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 8. A verificação da alegada nulidade do reconhecimento fotográfico exige análise do contexto probatório global, abrangendo as circunstâncias em que realizado o ato, sua eventual confirmação em juízo sob contraditório e a existência de outros elementos de convicção independentes, o que demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. 9. O Tribunal de Justiça estadual expressamente consignou que a autoria delitiva não se amparou exclusivamente no reconhecimento policial, mas também em prova produzida em juízo, inclusive depoimentos testemunhais e demais circunstâncias fáticas corroborativas, premissa que não pode ser desconstituída sem aprofundado reexame de provas. 10. Embora se reconheça a relevância das garantias previstas no art. 226 do Código de Processo Penal como expressão do devido processo legal, a análise da alegada contaminação das provas subsequentes pela teoria dos frutos da árvore envenenada igualmente exigiria incursão na prova dos autos, inexistindo ilegalidade flagrante apta a afastar os óbices processuais ao conhecimento do habeas corpus substitutivo. 11. Ausente situação excepcional que justifique a superação da jurisprudência quanto ao não cabimento do habeas corpus substitutivo após o trânsito em julgado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, na fase de cumprimento de pena, não se presta como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade evidenciável de plano. 2. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, quando depende da análise do contexto probatório e da verificação da existência de outras provas de autoria, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, por implicar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I e II; Código de Processo Penal, art. 226. Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o não cabimento de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado (precedentes não individualizados no voto).
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