STJ HC 1061898
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Revisão criminal. Sustentação oral em sessão presencial/videoconferência. Intimação regular. Inobservância de regras regimentais. Busca domiciliar. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se a condenação definitiva. 2. O agravante limita-se a reiterar a alegação de cerceamento de defesa em razão de ausência de sustentação oral na revisão criminal e nos embargos de declaração, bem como insiste na tese de ilegalidade da busca domiciliar em afronta ao Tema 280 do STF, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para reconhecimento das ilegalidades. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de sustentação oral na revisão criminal e nos embargos de declaração, em sessão realizada na modalidade presencial/videoconferência, configura cerceamento de defesa quando o advogado foi regularmente intimado e deixou de observar as regras regimentais para inscrição e participação por videoconferência; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental em habeas corpus, apreciar a alegada ilegalidade da busca domiciliar não examinada no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 4. O advogado do agravante foi regularmente intimado das sessões de julgamento da revisão criminal e dos embargos de declaração, inclusive da sessão presencial/videoconferência, constando nos autos registros de intimação no sistema eletrônico e de inclusão em pauta, de modo que não se verifica ausência de ciência ou surpresa quanto aos atos de julgamento. 5. A tese de invalidade da busca domiciliar não foi específica e adequadamente enfrentada no acórdão impugnado, o que impede seu exame direto em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de reabertura de matéria eminentemente fática. 6. O agravo regimental apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática e não traz elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A regular intimação do advogado para as sessões de julgamento e a inobservância, pela defesa, das regras regimentais para inscrição e participação em videoconferência afastam a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar tese de nulidade de busca domiciliar que não foi especificamente analisada pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da P araíba, art. 177-B; STF, Tema 280 da repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 908.559/PB, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2024; STF, Tema 280 da repercussão geral, ingresso em domicílio em crimes permanentes. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAYLSON ELVIS FERREIRA CAVALCANTI contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus, mantendo a condenação definitiva pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos Lei n. 11.343/06 e 12 Lei n. 10.826/03. Nas razões recursais, o agravante limita-se a repisar sucintamente a tese de cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral e a suposta ilegalidade da busca domiciliar por afronta ao Tem 280 do STF. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão agravada ou pela remessa do recurso ao Colegiado para julgamento para o reconhecimento das ilegalidades. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. Revisão criminal. Sustentação oral em sessão presencial/videoconferência. Intimação regular. Inobservância de regras regimentais. Busca domiciliar. Supressão de instância. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, mantendo-se a condenação definitiva. 2. O agravante limita-se a reiterar a alegação de cerceamento de defesa em razão de ausência de sustentação oral na revisão criminal e nos embargos de declaração, bem como insiste na tese de ilegalidade da busca domiciliar em afronta ao Tema 280 do STF, pleiteando a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento colegiado para reconhecimento das ilegalidades. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de sustentação oral na revisão criminal e nos embargos de declaração, em sessão realizada na modalidade presencial/videoconferência, configura cerceamento de defesa quando o advogado foi regularmente intimado e deixou de observar as regras regimentais para inscrição e participação por videoconferência; e (ii) saber se é possível, em agravo regimental em habeas corpus, apreciar a alegada ilegalidade da busca domiciliar não examinada no acórdão impugnado. III. Razões de decidir 4. O advogado do agravante foi regularmente intimado das sessões de julgamento da revisão criminal e dos embargos de declaração, inclusive da sessão presencial/videoconferência, constando nos autos registros de intimação no sistema eletrônico e de inclusão em pauta, de modo que não se verifica ausência de ciência ou surpresa quanto aos atos de julgamento. 5. A tese de invalidade da busca domiciliar não foi específica e adequadamente enfrentada no acórdão impugnado, o que impede seu exame direto em habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância e de reabertura de matéria eminentemente fática. 6. O agravo regimental apenas reproduz argumentos já apreciados na decisão monocrática e não traz elementos novos capazes de infirmar seus fundamentos, razão pela qual se impõe a manutenção do decisum agravado. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A regular intimação do advogado para as sessões de julgamento e a inobservância, pela defesa, das regras regimentais para inscrição e participação em videoconferência afastam a alegação de cerceamento de defesa pela ausência de sustentação oral. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar tese de nulidade de busca domiciliar que não foi especificamente analisada pelo Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 12; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da P araíba, art. 177-B; STF, Tema 280 da repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 908.559/PB, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15/08/2024; STF, Tema 280 da repercussão geral, ingresso em domicílio em crimes permanentes.