STJ AREsp 2983335
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação da ocorrência de decadência para a impetração do mandado de segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Ana Caroline Menezes da Glória desafiando decisão da Presidência da Corte, que conheceu do agravo para não conhecer da insurgência especial, sob o fundamento de que o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação do susodido anteparo sumular do STJ, sob a seguinte alegação (fls. 319/320): .. a ofensa ao art. 23 da Lei nº 12.016/2009 pode ser aferida nos exatos termos do recorte fático constante do próprio acórdão recorrido, que não aplicou o direito à espécie, sendo despiciendo o revolvimento de fatos e provas e, consequentemente, impertinente a invocação da Súmula 07. .. Ora, a convocação realizada se seguiu da mais profunda e manifesta inércia, não havendo qualquer marco temporal do qual pudesse fluir o prazo decadencial. Atente-se que a Agravante não alega ter sido preterida, não alega surgimento posterior de vaga, nem qualquer outro dos fundamentos que admitem a demarcação do prazo inicial da fluência da decadência a partir do término do prazo de validade, por importarem em impugnação a ato da Administração cuja ilegalidade só se consolidaria com o término do prazo de validade; no caso, não se seguindo nenhum ato após a convocação, está evidenciada a omissão simples e manifesta, após a prática dos legítimos atos preparatórios e precedentes à nomeação. Em tais circunstâncias, a superveniência do prazo de validade do certame não constitui marco temporal para fins de decadência porque já havia sido convocada, sucedendo-se apenas a omissão da nomeação e posse, o que desautoriza a fluência do prazo decadencial. As razões do recurso foram impugnadas às fls. 327/332. Parecer do MPF às fls. 349/359, opinando pelo conhecimento e provimento do agravo interno e pelo conhecimento e não provimento do apelo nobre. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. DECADÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida, no que tange à verificação da ocorrência de decadência para a impetração do mandado de segurança, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.