STJ HC 1065944
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade expressiva de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 50 gramas de cocaína em sua posse e de aproximadamente 3.023 gramas de substância análoga à maconha, acondicionada em porções diversas, além de quatro balanças de precisão, quatro rolos de plástico filme utilizados para embalar drogas e quatro cadernos com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, sendo a custódia cautelar mantida para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e da quantidade de entorpecentes e apetrechos apreendidos; (ii) saber se a quantidade expressiva de drogas apreendida é suficiente para justificar a prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) saber se condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita) afastam a necessidade da custódia cautelar; (iv) saber se a prisão cautelar revela desproporcionalidade em relação a eventual pena a ser imposta, de modo a justificar a revogação da custódia. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois evidenciou a gravidade concreta da conduta delitiva, demonstrada pela apreensão de aproximadamente 3.023 gramas de substância análoga à maconha, em porções diversas, 50g de cocaína, associada a balanças de precisão, rolos de plástico filme e cadernos de contabilidade do tráfico, o que indica organização estruturada voltada ao tráfico de drogas e risco acentuado à ordem pública. 4. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, por si só e independentemente da primariedade do agente, revela maior reprovabilidade do fato e legitima a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, não sendo capazes de resguardar o meio social nem de impedir a reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, inexistência de antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita - não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da custódia. 7. O argumento de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a eventual pena a ser fixada não pode ser acolhido em juízo preliminar, pois apenas a conclusão da instrução criminal permitirá aferir o regime inicial de cumprimento de pena, sendo prematura a discussão sobre eventual regime menos gravoso. 8. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a manutenção da custódia cautelar e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e conservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, associada à apreensão de objetos típicos da mercancia ilícita, evidencia a gravidade concreta do delito e autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena a ser eventualmente aplicada não autoriza, em momento inicial do processo, a revogação da custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Quinta Turma, j. 9/4/2025, DJEN 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 975.895/PR, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 6/3/2025; STJ, AgRg no HC 955.308/ES, Quinta Turma, j. 12/2/2025, DJEN 26/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FELIPE SANTIAGO MEDINA contra decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 258-262). Em seu arrazoado, a defesa renova a tese de que não restou comprovado o risco à ordem pública, destacando que o agravante possui predicados pessoais do favoráveis, porquanto é primário, não possui antecedentes criminais, mantém residência fixa e sempre demonstrou exercer atividade laborativa regular e lícita. Reitera a desproporcionalidade da prisão cautelar, que se mostra mais grave que eventual pena a ser aplicada em caso de condenação. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Quantidade expressiva de entorpecentes. Garantia da ordem pública. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 50 gramas de cocaína em sua posse e de aproximadamente 3.023 gramas de substância análoga à maconha, acondicionada em porções diversas, além de quatro balanças de precisão, quatro rolos de plástico filme utilizados para embalar drogas e quatro cadernos com anotações relacionadas à contabilidade do tráfico, sendo a custódia cautelar mantida para garantia da ordem pública. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e da quantidade de entorpecentes e apetrechos apreendidos; (ii) saber se a quantidade expressiva de drogas apreendida é suficiente para justificar a prisão preventiva, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; (iii) saber se condições pessoais favoráveis do agravante (primariedade, ausência de antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita) afastam a necessidade da custódia cautelar; (iv) saber se a prisão cautelar revela desproporcionalidade em relação a eventual pena a ser imposta, de modo a justificar a revogação da custódia. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra amparo no art. 312 do CPP, pois evidenciou a gravidade concreta da conduta delitiva, demonstrada pela apreensão de aproximadamente 3.023 gramas de substância análoga à maconha, em porções diversas, 50g de cocaína, associada a balanças de precisão, rolos de plástico filme e cadernos de contabilidade do tráfico, o que indica organização estruturada voltada ao tráfico de drogas e risco acentuado à ordem pública. 4. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, por si só e independentemente da primariedade do agente, revela maior reprovabilidade do fato e legitima a prisão preventiva como medida necessária para a garantia da ordem pública, conforme entendimento consolidado desta Corte. 5. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes, à luz do art. 282, § 6º, do CPP, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade evidenciada, não sendo capazes de resguardar o meio social nem de impedir a reiteração delitiva. 6. Condições pessoais favoráveis do agravante - como primariedade, inexistência de antecedentes, residência fixa e atividade laborativa lícita - não têm o condão de, isoladamente, afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrada a necessidade da custódia. 7. O argumento de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a eventual pena a ser fixada não pode ser acolhido em juízo preliminar, pois apenas a conclusão da instrução criminal permitirá aferir o regime inicial de cumprimento de pena, sendo prematura a discussão sobre eventual regime menos gravoso. 8. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar a fundamentação da decisão agravada, impõe-se a manutenção da custódia cautelar e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e conservou a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A expressiva quantidade de drogas apreendidas, associada à apreensão de objetos típicos da mercancia ilícita, evidencia a gravidade concreta do delito e autoriza a decretação ou manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP são insuficientes quando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente indicam risco à ordem pública, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 4. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão cautelar e a pena a ser eventualmente aplicada não autoriza, em momento inicial do processo, a revogação da custódia preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Quinta Turma, j. 9/4/2025, DJEN 14/4/2025; STJ, AgRg no HC 975.895/PR, Quinta Turma, j. 2/4/2025, DJEN 8/4/2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26/2/2025, DJEN 6/3/2025; STJ, AgRg no HC 955.308/ES, Quinta Turma, j. 12/2/2025, DJEN 26/2/2025.