Decisão · STJ

STJ AREsp 3007165

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-08-05publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Bahia desafiando a decisão de fls 875/879, que negou provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes motivos: (I) o agravante não impugnou fundamento basilar do aresto recorrido, a saber, o de que, "se os assistentes técnicos e as partes conseguiram ter acesso à perícia, tiveram oportunidade de apresentar documentos, e proceder com a elaboração de seus pareceres, não há que se invocar a nulidade do ato por ofensa aos §§ 2º e 3º do do CPC/15, não havendo art. 473 comprovação de que o perito ultrapassou os limites de sua designação, bem como emitiu opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia", incidindo o Enunciado n. 283/STF (fl. 779); (II) aplicação da Súmula n. 7/STJ, ante a impossibilidade de se desconstituir a premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado em critérios técnicos, sob pena de incorrer em revolvimento de matéria fática; (III) incidência do empeço do Verbete n. 126 desta Corte, uma vez que o Tribunal de origem, ao decidir a questão relativa ao 21 da Lei Complementar n. 87/1996; 108, IV e 111, do CTN, amparou-se em alicerces constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, todavia, a parte insurgente não cuidou de interpor o competente recurso extraordinário; e (IV) o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, a saber, a Lei estadual n. 7.014/1996, pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, o que atrai o obstáculo da Súmula n. 280 do Pretório Excelso. Inconformada, a parte agravante sustenta que "não se discute nesta demanda a necessidade de revaloração probatória, tampouco se pretende rediscutir aspectos fáticos decididos pelas instâncias ordinárias. O que se postula, isto sim, é o reconhecimento de violação manifesta a normas de direito federal, passível de ser analisada mediante interpretação jurídica, independentemente de incursão nos elementos probatórios constantes dos autos originários" (fl. 892). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 898/915. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os pilares do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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