Decisão · STJ

STJ HC 1046526

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-10-22publicado em 2026-04-06
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. QUEBRA DE SIGILO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 10 DA LEI N. 9.296/1996. PARTICIPAÇÃO (ART. 29 DO CP). LIBERDADE DE IMPRENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de jornalista denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, na forma do art. 29 do Código Penal, consistente em haver concorrido para a quebra de sigilo de interceptação telefônica. 2. Fato relevante. Segundo a denúncia, o agravante teria comparecido a delegacia para se encontrar com corréu delegado de polícia, ocasião em que este teria providenciado a obtenção de cópias de relatórios investigativos contendo o teor de conversas interceptadas judicialmente, entregando-os ao jornalista, que, em seguida, teria divulgado, em matérias jornalísticas, trechos desse conteúdo, expondo comunicações obtidas por interceptação telefônica submetida a sigilo judicial. 3. As decisões anteriores. No habeas corpus, a defesa alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia por falta de descrição concreta de induzimento, instigação ou auxílio relevante do paciente à quebra de sigilo, atipicidade da conduta por suposta divulgação apenas de relatório investigativo e não do teor das interceptações, além de criminalização do exercício da atividade jornalística. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por entender que o trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, inviável na espécie diante da necessidade de incursão em matéria fático-probatória e da inexistência de flagrante ilegalidade. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade que justifique, de ofício, o trancamento da ação penal movida contra jornalista acusado de concorrer para o crime do art. 10 da Lei n. 9.296/1996, na forma do art. 29 do Código Penal, por suposta quebra de sigilo de interceptação telefônica mediante solicitação e divulgação de relatório investigativo policial; e (ii) saber se a denúncia é inepta ou descreve fato manifestamente atípico, por supostamente criminalizar o exercício da atividade jornalística, por a divulgação ter recaído sobre relatório investigativo e não sobre a interceptação em si, por o material já ser público em razão de ação penal em curso e por suposta violação à liberdade de imprensa. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade, e de que o trancamento da ação penal na via do writ é providência excepcionalíssima, limitada a hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa, sem revolvimento probatório, hipóteses não presentes no caso concreto. 6. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, pois indica local, data, contexto, modo de atuação de cada denunciado e nexo entre o encontro na delegacia, a obtenção dos relatórios investigativos e a posterior publicação das reportagens, descrevendo, de forma individualizada e suficiente para o contraditório, suposta atuação concertada entre agente público obrigado ao sigilo e o jornalista que teria concorrido para a revelação indevida do conteúdo interceptado. 7. Há suporte indiciário mínimo para a deflagração da ação penal, consistente, entre outros elementos, na presença do agravante na delegacia à procura do corréu, na sequência temporal entre o encontro, a solicitação e entrega de cópias dos relatórios e a publicação de imagens e trechos compatíveis, em tese, com o material existente na unidade policial, bem como em diferenças entre os relatórios divulgados e aqueles remetidos ao juízo, o que afasta a alegação de acusação baseada em meras conjecturas e desloca a discussão sobre suficiência probatória para o mérito da ação penal. 8. A imputação não atribui ao agravante a posição de sujeito ativo qualificado do art. 10 da Lei n. 9.296/1996, mas sua responsabilização a título de participação, nos termos do art. 29 do Código Penal, por haver concorrido, em tese, para que o agente público, detentor do dever jurídico de sigilo, revelasse, sem autorização judicial e para finalidade não prevista em lei, conteúdo protegido, inexistindo atipicidade manifesta nessa subsunção abstrata. 9. O tipo penal do art. 10 da Lei n. 9.296/1996 tutela o sigilo do conteúdo da interceptação judicialmente autorizada, e não apenas o suporte material originário (arquivos de áudio ou degravações); assim, a revelação de relatório investigativo que exponha substancialmente o teor de comunicações interceptadas pode, em tese, enquadrar-se no tipo penal, sendo irrelevante, para afastar desde logo a tipicidade, que a divulgação tenha ocorrido por meio de relatório policial e não diretamente das mídias originais. 10. A alegação de que o material já seria público em razão da existência de ação penal em curso não procede, pois, segundo a narrativa acusatória acolhida pelas instâncias ordinárias, o vazamento teria ocorrido diretamente na delegacia, com utilização de documentos diversos daqueles constantes dos autos judiciais e, em perspectiva estritamente jurídica, a publicidade do processo penal não implica, automaticamente, perda de sigilo do conteúdo das interceptações, cuja extensão, marco temporal e incidência sobre documentos específicos dependem da análise da cronologia fática e do percurso efetivo do material. 11. A persecução penal não importa, por si, criminalização indevida da liberdade de imprensa, pois a denúncia não imputa ao jornalista a mera publicação de notícia ou recepção passiva de informação, mas suposta participação consciente e relevante na obtenção ilícita de conteúdo protegido por sigilo legal e judicial, matéria que exige instrução probatória para verificar se houve apenas exercício legítimo da atividade jornalística ou atuação dolosa na quebra do sigilo. 12. As teses defensivas de inexistência de participação dolosa, de recepção passiva de informação, de licitude da obtenção do material, de inexistência de sigilo e de prevalência da liberdade de imprensa sobre a imputação concreta demandam aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível converter, desde logo, a versão defensiva em fato incontroverso, o que afasta a configuração de ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastado o pedido de trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se o trancamento da ação penal, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciada por atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência patente de justa causa. 2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal quando descreve, com dados de tempo, lugar, contexto e nexo causal, suposta atuação concertada entre agente público detentor do dever de sigilo e terceiro que teria concorrido para a revelação indevida de conteúdo de interceptação telefônica, não caracterizando inépcia nem imputação genérica. 3. A revelação, sem autorização judicial e para finalidade não prevista em lei, de relatório investigativo que exponha substancialmente o conteúdo de comunicações obtidas por interceptação telefônica judicialmente autorizada pode, em tese, subsumir-se ao delito do art. 10 da Lei n. 9.296/1996, ainda que não haja divulgação direta das mídias ou degravações originais. 4. A existência de ação penal em curso não torna automaticamente público o conteúdo protegido por sigilo de interceptação telefônica, sendo necessária análise concreta sobre a origem dos documentos divulgados e sobre eventual perda de sigilo. 5. A liberdade de imprensa não afasta, em tese, a responsabilização penal de jornalista quando a imputação recai sobre a participação dolosa e causalmente relevante na quebra de sigilo de interceptação telefônica, e não sobre a mera publicação de informação recebida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n. 9.296/1996, art. 10. Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STF sobre impossibilidade de enquadrar jornalista, enquanto estranho à investigação, como autor do delito do art. 10 da Lei n. 9.296/1996 na modalidade de revelação, sem exclusão da responsabilidade de terceiro que concorra para a prática delitiva (sem identificação específica); Precedentes desta Corte sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e sobre a excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do writ (sem identificação específica). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO GÉLIO CARONE contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpu. Consta dos autos que o agravante foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 10 da Lei nº 9.296/1996, na forma do art. 29 do Código Penal, sob a imputação de haver concorrido para a quebra de sigilo de interceptação telefônica, ao supostamente solicitar e divulgar, em matérias jornalísticas, conteúdo de relatório investigativo elaborado pela Polícia Civil do Distrito Federal, contendo referência a conversas interceptadas judicialmente. No writ, sustentou-se, em síntese, a ausência de justa causa para a persecução penal, ao argumento de que a denúncia não descreve conduta concreta apta a caracterizar induzimento, instigação ou auxílio relevante do paciente à suposta quebra de sigilo, limitando-se a presumir sua participação criminosa a partir do exercício da atividade jornalística. Alegou-se, ainda, a atipicidade da conduta, porque não teria havido divulgação do teor das interceptações telefônicas propriamente ditas, mas apenas de trechos de relatório investigativo policial, elaborado a partir da interpretação subjetiva dos investigadores, quando já instaurada ação penal pública. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, consignando que o trancamento da ação penal constitui medida excepcionalíssima e que a pretensão defensiva demandaria incursão no conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, não se verificando flagrante ilegalidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente agravo regimental, a defesa renova as teses anteriormente deduzidas, afirmando que a controvérsia é estritamente jurídica e que a denúncia não descreve, de forma minimamente idônea, a alegada "concorrência ativa", inexistindo elementar do tipo penal. Requer o provimento do agravo para que seja concedida a ordem e determinado o trancamento da Ação P enal n. 0713565-83.2021.8.07.0001. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. QUEBRA DE SIGILO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ART. 10 DA LEI N. 9.296/1996. PARTICIPAÇÃO (ART. 29 DO CP). LIBERDADE DE IMPRENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de jornalista denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, na forma do art. 29 do Código Penal, consistente em haver concorrido para a quebra de sigilo de interceptação telefônica. 2. Fato relevante. Segundo a denúncia, o agravante teria comparecido a delegacia para se encontrar com corréu delegado de polícia, ocasião em que este teria providenciado a obtenção de cópias de relatórios investigativos contendo o teor de conversas interceptadas judicialmente, entregando-os ao jornalista, que, em seguida, teria divulgado, em matérias jornalísticas, trechos desse conteúdo, expondo comunicações obtidas por interceptação telefônica submetida a sigilo judicial. 3. As decisões anteriores. No habeas corpus, a defesa alegou ausência de justa causa, inépcia da denúncia por falta de descrição concreta de induzimento, instigação ou auxílio relevante do paciente à quebra de sigilo, atipicidade da conduta por suposta divulgação apenas de relatório investigativo e não do teor das interceptações, além de criminalização do exercício da atividade jornalística. A decisão agravada não conheceu do writ por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e por entender que o trancamento da ação penal é medida excepcionalíssima, inviável na espécie diante da necessidade de incursão em matéria fático-probatória e da inexistência de flagrante ilegalidade. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz da orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade que justifique, de ofício, o trancamento da ação penal movida contra jornalista acusado de concorrer para o crime do art. 10 da Lei n. 9.296/1996, na forma do art. 29 do Código Penal, por suposta quebra de sigilo de interceptação telefônica mediante solicitação e divulgação de relatório investigativo policial; e (ii) saber se a denúncia é inepta ou descreve fato manifestamente atípico, por supostamente criminalizar o exercício da atividade jornalística, por a divulgação ter recaído sobre relatório investigativo e não sobre a interceptação em si, por o material já ser público em razão de ação penal em curso e por suposta violação à liberdade de imprensa. III. Razões de decidir 5. A Corte reafirma orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, apenas excepcionalmente, a concessão de ordem de ofício quando configurada flagrante ilegalidade, e de que o trancamento da ação penal na via do writ é providência excepcionalíssima, limitada a hipóteses de atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência evidente de justa causa, sem revolvimento probatório, hipóteses não presentes no caso concreto. 6. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal, pois indica local, data, contexto, modo de atuação de cada denunciado e nexo entre o encontro na delegacia, a obtenção dos relatórios investigativos e a posterior publicação das reportagens, descrevendo, de forma individualizada e suficiente para o contraditório, suposta atuação concertada entre agente público obrigado ao sigilo e o jornalista que teria concorrido para a revelação indevida do conteúdo interceptado. 7. Há suporte indiciário mínimo para a deflagração da ação penal, consistente, entre outros elementos, na presença do agravante na delegacia à procura do corréu, na sequência temporal entre o encontro, a solicitação e entrega de cópias dos relatórios e a publicação de imagens e trechos compatíveis, em tese, com o material existente na unidade policial, bem como em diferenças entre os relatórios divulgados e aqueles remetidos ao juízo, o que afasta a alegação de acusação baseada em meras conjecturas e desloca a discussão sobre suficiência probatória para o mérito da ação penal. 8. A imputação não atribui ao agravante a posição de sujeito ativo qualificado do art. 10 da Lei n. 9.296/1996, mas sua responsabilização a título de participação, nos termos do art. 29 do Código Penal, por haver concorrido, em tese, para que o agente público, detentor do dever jurídico de sigilo, revelasse, sem autorização judicial e para finalidade não prevista em lei, conteúdo protegido, inexistindo atipicidade manifesta nessa subsunção abstrata. 9. O tipo penal do art. 10 da Lei n. 9.296/1996 tutela o sigilo do conteúdo da interceptação judicialmente autorizada, e não apenas o suporte material originário (arquivos de áudio ou degravações); assim, a revelação de relatório investigativo que exponha substancialmente o teor de comunicações interceptadas pode, em tese, enquadrar-se no tipo penal, sendo irrelevante, para afastar desde logo a tipicidade, que a divulgação tenha ocorrido por meio de relatório policial e não diretamente das mídias originais. 10. A alegação de que o material já seria público em razão da existência de ação penal em curso não procede, pois, segundo a narrativa acusatória acolhida pelas instâncias ordinárias, o vazamento teria ocorrido diretamente na delegacia, com utilização de documentos diversos daqueles constantes dos autos judiciais e, em perspectiva estritamente jurídica, a publicidade do processo penal não implica, automaticamente, perda de sigilo do conteúdo das interceptações, cuja extensão, marco temporal e incidência sobre documentos específicos dependem da análise da cronologia fática e do percurso efetivo do material. 11. A persecução penal não importa, por si, criminalização indevida da liberdade de imprensa, pois a denúncia não imputa ao jornalista a mera publicação de notícia ou recepção passiva de informação, mas suposta participação consciente e relevante na obtenção ilícita de conteúdo protegido por sigilo legal e judicial, matéria que exige instrução probatória para verificar se houve apenas exercício legítimo da atividade jornalística ou atuação dolosa na quebra do sigilo. 12. As teses defensivas de inexistência de participação dolosa, de recepção passiva de informação, de licitude da obtenção do material, de inexistência de sigilo e de prevalência da liberdade de imprensa sobre a imputação concreta demandam aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível converter, desde logo, a versão defensiva em fato incontroverso, o que afasta a configuração de ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e afastado o pedido de trancamento da ação penal. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se o trancamento da ação penal, de ofício, apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciada por atipicidade manifesta, extinção da punibilidade ou ausência patente de justa causa. 2. A denúncia atende ao art. 41 do Código de Processo Penal quando descreve, com dados de tempo, lugar, contexto e nexo causal, suposta atuação concertada entre agente público detentor do dever de sigilo e terceiro que teria concorrido para a revelação indevida de conteúdo de interceptação telefônica, não caracterizando inépcia nem imputação genérica. 3. A revelação, sem autorização judicial e para finalidade não prevista em lei, de relatório investigativo que exponha substancialmente o conteúdo de comunicações obtidas por interceptação telefônica judicialmente autorizada pode, em tese, subsumir-se ao delito do art. 10 da Lei n. 9.296/1996, ainda que não haja divulgação direta das mídias ou degravações originais. 4. A existência de ação penal em curso não torna automaticamente público o conteúdo protegido por sigilo de interceptação telefônica, sendo necessária análise concreta sobre a origem dos documentos divulgados e sobre eventual perda de sigilo. 5. A liberdade de imprensa não afasta, em tese, a responsabilização penal de jornalista quando a imputação recai sobre a participação dolosa e causalmente relevante na quebra de sigilo de interceptação telefônica, e não sobre a mera publicação de informação recebida. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 41; CP, art. 29; Lei n. 9.296/1996, art. 10. Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STF sobre impossibilidade de enquadrar jornalista, enquanto estranho à investigação, como autor do delito do art. 10 da Lei n. 9.296/1996 na modalidade de revelação, sem exclusão da responsabilidade de terceiro que concorra para a prática delitiva (sem identificação específica); Precedentes desta Corte sobre o não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e sobre a excepcionalidade do trancamento da ação penal na via do writ (sem identificação específica).
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