STJ REsp 2160533
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no caso em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, a saber, questão referente ao cabimento da exceção de pré-executividade e da existência de prova pré-constituída na hipótese dos autos e desnecessidade de dilação probatória, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fazenda Nacional desafiando decisório de fls. 1.095/1.101, que negou provimento ao recurso especial, ao entendimento de que não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal Regional Federal da 5ª Região apreciou integralmente a controvérsia e dirimiu, de forma fundamentada, as questões submetidas, não se confundindo decisão contrária ao interesse da parte com negativa de prestação jurisdicional, concluindo, com base em elementos dos autos, pela suficiência de prova pré-constituída, dispensando dilação probatória. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que ficou caracterizada a negativa de prestação jurisdicional (fls. 1.107/1.108): .. uma vez que a fundamentação apontada na decisão agravada não é suficiente para afastar a omissão do acórdão recorrido: o tribunal a quo não analisou a necessidade de prova inequívoca, uma vez que se trata de exceção de pré-executividade. A decisão ora agravada entendeu que o tribunal a quo analisou as provas e concluiu pela legitimidade do mérito da pretensão da parte contribuinte, mas a União se insurgiu também quanto à ilegitimidade da forma escolhida. A Fazenda Nacional demonstrou que a prova da exportação indireta é complexa, e exige dilação probatória, e como tal, incabível de ser arguida em sede exceção de pré-executividade, sob pena de afronta à Sumula n. 393/STJ, e art. 3º da Lei n. 6.830/1980, permanecendo o acordão recorrido omisso nesse particular, e em afronta direta ao art. 1.022 do CPC .. . Era essencial que o tribunal de origem tivesse analisado tanto a alegação de que a questão demanda dilação probatória, quanto o fato de que a operação foi realizada no mercado interno. Impugnação apresentada às fls. 1.113/1.130. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional no caso em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, a saber, questão referente ao cabimento da exceção de pré-executividade e da existência de prova pré-constituída na hipótese dos autos e desnecessidade de dilação probatória, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.