STJ AREsp 3007683
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município do Cabo de Santo Agostinho desafiando decisão de fls. 898/899, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do Enunciado n. 182/STJ, pois a parte recorrente deixou de impugnar, de forma específica, o seguinte fundamento adotado pelo juízo negativo de admissibilidade: Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que: (I) o agravo em recurso especial impugnou especificamente o fundamento de inadmissão calcado na Súmula n. 7/STJ, uma vez que sua tese central foi a inaplicabilidade do referido verbete ao caso concreto, afirmando que a discussão proposta refere-se à revaloração jurídica de fatos incontroversos (fls. 906/907); (II) não incide o Enunciado n. 182/STJ, porque a insurgência foi efetiva, concreta e pormenorizada, tendo o Município demonstrado a violação aos dispositivos indicados no recurso especial e combatido a conclusão de inadmissão, inclusive mediante a invocação do art. 932, III, do CPC. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 921/923. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE IN ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.