Decisão · STJ

STJ REsp 2253191

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-01-14publicado em 2026-04-06
CIVIL
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Furto qualificado. Reconhecimento de pessoa. Confissão extrajudicial. Qualificadora de escalada. Dosimetria. Regime inicial fechado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. 2. No recurso especial, o recorrente alegara: (i) nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por violação ao art. 226 do CPP e consequente contaminação probatória, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP); (ii) condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) insuficiência do laudo pericial para caracterizar a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, CP, e art. 158, CPP); (iv) excesso na fração de aumento aplicada em razão da multirreincidência, pleiteando redução para 1/6, com base na Súmula 545/STJ e no Tema 585/STJ; e (v) abrandamento do regime inicial para o semiaberto, com fundamento na Súmula 269/STJ. 3. No agravo regimental, o agravante insiste na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustenta a nulidade do reconhecimento e da prova derivada, pugna pelo afastamento da qualificadora da escalada, pela redução da exasperação na segunda fase da dosimetria e pela fixação de regime inicial menos gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado pode subsistir diante da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, da suposta contaminação do depoimento testemunhal e da confissão extrajudicial (art. 157, § 1º, CPP), bem como da alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP. 5. Discute-se, ainda: (i) saber se o laudo pericial que conclui, como "hipótese mais provável", pelo acesso ao imóvel mediante escalada é suficiente para manter a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP, à luz do art. 158 do CPP; (ii) saber se a fração de aumento de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, com reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, está em conformidade com o Tema 585/STJ e com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade; e (iii) saber se, diante da pena fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível o abrandamento do regime inicial fechado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rechaçadas, razão pela qual se mantêm, por seus próprios fundamentos, as conclusões anteriormente adotadas. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento e impede que, isoladamente, sirva de suporte à condenação; contudo, admite-se a manutenção do édito condenatório quando a autoria e a materialidade estão amparadas em conjunto probatório autônomo e independente do ato viciado. 8. No caso concreto, a instância ordinária fundamentou a autoria e a materialidade em elementos diversos do reconhecimento, como boletim de ocorrência, auto de avaliação, laudo pericial, depoimentos colhidos na fase policial e confissão extrajudicial do réu, de modo que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento contestado, nem apenas em elementos inquisitoriais. 9. A confissão extrajudicial do réu, ratificada em juízo por depoimento do policial responsável pela investigação, foi corretamente utilizada como um dos elementos de convicção, por ter sido submetida ao contraditório judicial. 10. A Corte de origem afirmou ser segura a prova da autoria e da prática do furto, considerando o ingresso do réu no imóvel, a subtração dos fios de cobre, as declarações da vítima e da testemunha, o relato do investigador e a confissão extrajudicial, de forma harmônica e convergente, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 11. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência, autonomia e não contaminação desse conjunto probatório, bem como quanto ao nexo entre eventual vício no reconhecimento e as demais provas, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 12. A qualificadora da escalada foi mantida com base em laudo pericial que descreveu as características físicas do imóvel (muros e cercas com alturas consideráveis) e a ausência de sinais de rompimento de obstáculos ou uso de instrumentos, concluindo que a "hipótese mais provável" de acesso foi a transposição da vedação, inferência valorada pelo magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, como suficiente para caracterizar o maior esforço físico exigido pela escalada. 13. Eventual afastamento da qualificadora, com fundamento na alegada insuficiência do laudo ("hipótese mais provável"), exigiria reexame do conteúdo da perícia e das circunstâncias do local dos fatos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica, mas de nova apreciação do material probatório. 14. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e da utilização da circunstância da escalada como elemento negativo das circunstâncias do crime, sem reincidência de valoração nas fases subsequentes, solução compatível com a jurisprudência desta Corte e com a margem de discricionariedade conferida ao julgador pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. 15. Na segunda fase, a Corte local reconheceu a multirreincidência e a atenuante da confissão extrajudicial, aplicando aumento de 1/4, com fundamento na preponderância da reincidência (art. 61, I, c/c art. 67, CP) e na orientação firmada no Tema 585/STJ. 16. A fração de 1/4 aplicada na segunda fase mostra-se proporcional à condição de multirreincidente do réu, está expressamente motivada e encontra respaldo em precedentes desta Corte, não havendo violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 17. A negativa de abrandamento do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na multirreincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o que autoriza, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a imposição de regime mais severo, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 18 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a condenação por furto qualificado, a dosimetria da pena, a qualificadora da escalada e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa e impede que, isoladamente, sirva de suporte à condenação, mas não obsta a manutenção do édito condenatório quando a autoria e a materialidade se encontram amparadas em conjunto probatório autônomo e independente do ato viciado. 2. A confissão extrajudicial, quando ratificada em juízo por depoimento do policial responsável pela investigação e corroborada por outros elementos de prova, pode ser utilizada como fundamento para a condenação, sem afronta ao art. 155 do CPP. 3. A caracterização da qualificadora da escalada pode decorrer de laudo pericial que, a partir da descrição do local e da ausência de sinais de rompimento de obstáculos, conclui pela hipótese mais provável de acesso mediante transposição de muros ou cercas, competindo ao juiz, no exercício do livre convencimento motivado, valorar tal inferência; o afastamento dessa conclusão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação proporcional e sendo legítima a aplicação de fração de aumento superior ao mínimo, como 1/4, na segunda fase da dosimetria, em consonância com o Tema 585/STJ. 5. É lícita a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando presentes multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se aplicando a Súmula 269/STJ, que condiciona o regime semiaberto à favorabilidade das circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44; 59; 61, I; 67; 68; 77; 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 155; 157, § 1º; 158; 197; 200; 226; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ; Tema Repetitivo 585/STJ (REsp 1.341.370/MT). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.931.600/MT, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, REsp 1.341.370/MT (Tema 585), Terceira Seção, j. 23.10.2013; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.02.2019, DJe 11.02.2019; STJ, AgRg no HC 653.878/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 632.401/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WAGNER FIDÊNCIO JUNIOR (e-STJ, fls. 538-547), em face de decisão monocrática proferida por este Relator (e-STJ, fls. 515-527), que negou provimento ao recurso especial. A Defesa pleiteia o reconhecimento da inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, argumentando que a discussão levantada não se refere à reanálise de fatos e provas, mas sim à valoração jurídica atribuída a eles e à legalidade dos procedimentos adotados, o que permite a revaloração de fatos incontroversos. Em seguida, sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico, por inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, e a contaminação probatória pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (art. 157, § 1º, CPP). Alega que o depoimento da testemunha Daiane e a confissão extrajudicial foram obtidos ou influenciados diretamente pelo reconhecimento viciado, não podendo ser considerados autônomos. Ademais, argui que a condenação se fundamentou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, sem a devida ratificação em juízo, em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. A Defesa pleiteia, ainda, o afastamento da qualificadora da escalada, prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, sob o argumento de insuficiência do laudo pericial, que utilizou a expressão "hipótese mais provável" para descrever o acesso ao imóvel, o que não configuraria prova cabal e inequívoca exigida pelo Direito Penal, violando o artigo 158 do CPP. Em relação à dosimetria da pena, a Defesa pugna pela redução da fração de aumento aplicada em razão da multirreincidência, considerada excessiva (1/4), mesmo diante do Tema 585 do STJ, sugerindo a aplicação de patamar mais proporcional, como 1/6, em observância à Súmula 545 do STJ e aos princípios da individualização da pena. Por fim, pede a fixação do regime inicial semiaberto, caso a pena final permita, em observância à Súmula 269 do STJ e aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Diante do exposto, postula a reconsideração da decisão monocrática ora agravada ou, subsidiariamente, que o presente agravo regimental seja submetido à apreciação da Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Furto qualificado. Reconhecimento de pessoa. Confissão extrajudicial. Qualificadora de escalada. Dosimetria. Regime inicial fechado. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial criminal, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que confirmou condenação do agravante pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. 2. No recurso especial, o recorrente alegara: (i) nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por violação ao art. 226 do CPP e consequente contaminação probatória, à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, CPP); (ii) condenação fundada exclusivamente em elementos informativos do inquérito, em afronta ao art. 155 do CPP; (iii) insuficiência do laudo pericial para caracterizar a qualificadora da escalada (art. 155, § 4º, II, CP, e art. 158, CPP); (iv) excesso na fração de aumento aplicada em razão da multirreincidência, pleiteando redução para 1/6, com base na Súmula 545/STJ e no Tema 585/STJ; e (v) abrandamento do regime inicial para o semiaberto, com fundamento na Súmula 269/STJ. 3. No agravo regimental, o agravante insiste na inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, sustenta a nulidade do reconhecimento e da prova derivada, pugna pelo afastamento da qualificadora da escalada, pela redução da exasperação na segunda fase da dosimetria e pela fixação de regime inicial menos gravoso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por furto qualificado pode subsistir diante da alegada nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, da suposta contaminação do depoimento testemunhal e da confissão extrajudicial (art. 157, § 1º, CPP), bem como da alegação de que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, em violação ao art. 155 do CPP. 5. Discute-se, ainda: (i) saber se o laudo pericial que conclui, como "hipótese mais provável", pelo acesso ao imóvel mediante escalada é suficiente para manter a qualificadora do art. 155, § 4º, II, do CP, à luz do art. 158 do CPP; (ii) saber se a fração de aumento de 1/4 aplicada na segunda fase da dosimetria, em razão da multirreincidência, com reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, está em conformidade com o Tema 585/STJ e com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade; e (iii) saber se, diante da pena fixada em 2 anos e 11 meses de reclusão, da multirreincidência e das circunstâncias judiciais desfavoráveis, é possível o abrandamento do regime inicial fechado, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP e da Súmula 269/STJ. III. Razões de decidir 6. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rechaçadas, razão pela qual se mantêm, por seus próprios fundamentos, as conclusões anteriormente adotadas. 7. Conforme a jurisprudência desta Corte, a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento e impede que, isoladamente, sirva de suporte à condenação; contudo, admite-se a manutenção do édito condenatório quando a autoria e a materialidade estão amparadas em conjunto probatório autônomo e independente do ato viciado. 8. No caso concreto, a instância ordinária fundamentou a autoria e a materialidade em elementos diversos do reconhecimento, como boletim de ocorrência, auto de avaliação, laudo pericial, depoimentos colhidos na fase policial e confissão extrajudicial do réu, de modo que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento contestado, nem apenas em elementos inquisitoriais. 9. A confissão extrajudicial do réu, ratificada em juízo por depoimento do policial responsável pela investigação, foi corretamente utilizada como um dos elementos de convicção, por ter sido submetida ao contraditório judicial. 10. A Corte de origem afirmou ser segura a prova da autoria e da prática do furto, considerando o ingresso do réu no imóvel, a subtração dos fios de cobre, as declarações da vítima e da testemunha, o relato do investigador e a confissão extrajudicial, de forma harmônica e convergente, o que afasta a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 11. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência, autonomia e não contaminação desse conjunto probatório, bem como quanto ao nexo entre eventual vício no reconhecimento e as demais provas, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 12. A qualificadora da escalada foi mantida com base em laudo pericial que descreveu as características físicas do imóvel (muros e cercas com alturas consideráveis) e a ausência de sinais de rompimento de obstáculos ou uso de instrumentos, concluindo que a "hipótese mais provável" de acesso foi a transposição da vedação, inferência valorada pelo magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, como suficiente para caracterizar o maior esforço físico exigido pela escalada. 13. Eventual afastamento da qualificadora, com fundamento na alegada insuficiência do laudo ("hipótese mais provável"), exigiria reexame do conteúdo da perícia e das circunstâncias do local dos fatos, o que também encontra óbice na Súmula 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica, mas de nova apreciação do material probatório. 14. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, em razão dos maus antecedentes e da utilização da circunstância da escalada como elemento negativo das circunstâncias do crime, sem reincidência de valoração nas fases subsequentes, solução compatível com a jurisprudência desta Corte e com a margem de discricionariedade conferida ao julgador pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. 15. Na segunda fase, a Corte local reconheceu a multirreincidência e a atenuante da confissão extrajudicial, aplicando aumento de 1/4, com fundamento na preponderância da reincidência (art. 61, I, c/c art. 67, CP) e na orientação firmada no Tema 585/STJ. 16. A fração de 1/4 aplicada na segunda fase mostra-se proporcional à condição de multirreincidente do réu, está expressamente motivada e encontra respaldo em precedentes desta Corte, não havendo violação aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 17. A negativa de abrandamento do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada na multirreincidência e na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o que autoriza, à luz do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a imposição de regime mais severo, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. IV. Dispositivo e tese 18 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservara a condenação por furto qualificado, a dosimetria da pena, a qualificadora da escalada e o regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. A inobservância do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento de pessoa e impede que, isoladamente, sirva de suporte à condenação, mas não obsta a manutenção do édito condenatório quando a autoria e a materialidade se encontram amparadas em conjunto probatório autônomo e independente do ato viciado. 2. A confissão extrajudicial, quando ratificada em juízo por depoimento do policial responsável pela investigação e corroborada por outros elementos de prova, pode ser utilizada como fundamento para a condenação, sem afronta ao art. 155 do CPP. 3. A caracterização da qualificadora da escalada pode decorrer de laudo pericial que, a partir da descrição do local e da ausência de sinais de rompimento de obstáculos, conclui pela hipótese mais provável de acesso mediante transposição de muros ou cercas, competindo ao juiz, no exercício do livre convencimento motivado, valorar tal inferência; o afastamento dessa conclusão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Em casos de multirreincidência, a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do CP, prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, admitindo-se apenas compensação proporcional e sendo legítima a aplicação de fração de aumento superior ao mínimo, como 1/4, na segunda fase da dosimetria, em consonância com o Tema 585/STJ. 5. É lícita a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 4 anos quando presentes multirreincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, não se aplicando a Súmula 269/STJ, que condiciona o regime semiaberto à favorabilidade das circunstâncias judiciais. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44; 59; 61, I; 67; 68; 77; 155, § 4º, II; Código de Processo Penal, arts. 155; 157, § 1º; 158; 197; 200; 226; Súmula 7/STJ; Súmula 269/STJ; Tema Repetitivo 585/STJ (REsp 1.341.370/MT). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 2.931.600/MT, rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 17.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, REsp 1.341.370/MT (Tema 585), Terceira Seção, j. 23.10.2013; STJ, AgRg no HC 749.761/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.08.2022, DJe 30.08.2022; STJ, HC 477.375/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05.02.2019, DJe 11.02.2019; STJ, AgRg no HC 653.878/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 20.04.2021, DJe 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 632.401/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.12.2020, DJe 17.12.2020.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →