Decisão · STJ

STJ AREsp 2984894

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-07-09publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por JFE 35 Empreendimentos Imobiliários Ltda. desafiando o decisum de fls. 684/688, que não conheceu do agravo, ante a incidência do Enunciado n. 182/STJ, por falta de impugnação aos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial apelo proferida na origem: (I) aplicação do Verbete n. 83/STJ; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante sustenta, em resumo, que refutou a aplicação de tais óbices no agravo em recurso especial e defende que: (I) o acórdão recorrido não está em consonância com o que decidido pelo STJ e que é inaplicável o Verbete n. 83/STJ, pois o debate não versa sobre a competência exclusiva do juízo recuperacional para praticar atos constritivos, mas sobre sua manifestação prévia quanto à penhora determinada pelo juízo da execução fiscal (cf. fls. 702/703); (II) deve ser afastada a Súmula n. 7/STJ, porque a controvérsia envolve apenas valoração jurídica de fatos incontroversos. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 762/766. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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