STJ HC 1047962
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. NULIDADES PROBATÓRIAS COMPLEXAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reconhecer seu caráter substitutivo de recurso próprio em contexto de condenação penal transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, e por não identificar ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício. 2. Na impetração originária, alegou-se: (i) deficiência de defesa técnica anterior pela ausência de interposição de recurso especial, com pedido de reabertura de prazo recursal à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; (ii) nulidades relativas a provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas (suposto acesso prévio a dados, quebra da cadeia de custódia e ausência de integridade), bem como violação a regras de cooperação jurídica internacional previstas no Tratado Brasil-Canadá (Decreto n. 6.747/2009); (iii) cerceamento de defesa em razão de alegada demora e inadequação no fornecimento de arquivos digitais originais, que teria inviabilizado perícia independente; e (iv) subsidiariamente, reavaliação da dosimetria, com afastamento de valorações negativas de vetoriais do art. 59 do Código Penal, por bis in idem. 3. No agravo regimental, a parte agravante reitera as teses da impetração, sustentando que não pretende reexame de provas, mas a correção de "erro de direito" e de bis in idem supostamente identificável de plano, e insiste na necessidade de controle da higidez dos elementos digitais (logs, hashes e cadeia de custódia) e na ocorrência de prejuízo ao contraditório e à paridade de armas, postulando a reconsideração monocrática ou a reforma colegiada da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de recurso especial não interposto, para afastar o trânsito em julgado e reabrir prazo recursal com fundamento em deficiência de defesa técnica, à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado e sem recurso próprio dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir nulidades probatórias complexas (interceptações telefônicas e telemáticas, cadeia de custódia, cooperação jurídica internacional, fornecimento de arquivos digitais e alegado cerceamento de defesa); (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e em fase posterior ao trânsito em julgado, é possível reexaminar amplamente a dosimetria da pena, para afastar vetoriais negativas e suposto bis in idem, ou se tal providência somente se admite em hipóteses de ilegalidade flagrante aferível de plano. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, notadamente para desconstituir condenação já transitada em julgado, admitindo-se atuação de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 7. A aplicação da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal exige demonstração objetiva de prejuízo decorrente da deficiência de defesa técnica, não se configurando tal requisito pela mera ausência de interposição de recurso especial ou pela discordância genérica em relação à estratégia processual adotada, conduta que pode se inserir no âmbito de opções técnico-processuais legítimas. 8. As teses de nulidade probatória relativas a interceptações telefônicas e telemáticas, alegações de acesso prévio a dados, quebra da cadeia de custódia, cooperação jurídica internacional e ausência de logs e hashes, bem como o alegado cerceamento de defesa quanto ao fornecimento de arquivos originais, demandam reconstituição minuciosa do iter procedimental, análise técnica detalhada do processamento das provas digitais e exame circunstanciado do prejuízo concreto, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo na fase posterior ao trânsito em julgado, em que eventual controle deve observar o rito da revisão criminal. 9. Quanto à dosimetria, embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, corrigir ilegalidades evidentes de plano, inclusive para afastar bis in idem ou fundamentação inidônea em vetoriais do art. 59 do Código Penal, no caso o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base e procedeu a redimensionamento com critérios definidos, de modo que o pedido de decote das vetoriais e de redução da pena ao mínimo legal exigiria amplo reexame fático e do iter decisório, incompatível com o caráter residual do habeas corpus após o trânsito em julgado, ausente ilegalidade flagrante imediatamente aferível. 10. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto quanto à defesa técnica, nem ilegalidade flagrante nas provas ou na dosimetria, o habeas corpus não se presta a reabrir discussão ampla de mérito em substituição a recurso especial não interposto ou à revisão criminal, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, admitindo-se atuação de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. A deficiência de defesa técnica apta a justificar reabertura de prazo recursal, com fundamento na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, exige demonstração concreta de prejuízo, não a configurando a simples ausência de interposição de recurso especial ou o inconformismo com a estratégia defensiva adotada. 3. Nulidades probatórias complexas e pedidos de redimensionamento da dosimetria que demandem reconstituição detalhada do iter procedimental e amplo revolvimento fático não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus em fase posterior ao trânsito em julgado, devendo ser veiculados pelos meios processuais próprios. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 59; Súmula 523 do STF; Decreto n. 6.747/2009 (Tratado Brasil-Canadá). Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca da inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio (precedentes não individualizados no voto). RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO COSME SILVA DOS SANTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por reconhecer o caráter substitutivo da impetração, em contexto de condenação transitada em julgado, sem a inauguração da competência desta Corte por meio de recurso próprio, e por não vislumbrar ilegalidade flagrante a ensejar concessão de ofício. Na impetração originária, sustentou-se, em síntese: (i) deficiência de defesa técnica anterior, por ausência de interposição de recurso especial, com pedido de reabertura de prazo recursal, à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; (ii) nulidades atinentes a provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas (suposto acesso a dados antes de autorização judicial, quebra da cadeia de custódia e ausência de integridade), bem como violação a regras de cooperação jurídica internacional previstas no Tratado Brasil-Canadá (Decreto n. 6.747/2009); (iii) cerceamento de defesa, por alegada demora e inadequação no fornecimento dos arquivos originais, o que teria inviabilizado perícia independente; e (iv) subsidiariamente, reavaliação da dosimetria, com afastamento de valorações negativas do art. 59 do Código Penal, por bis in idem. No agravo regimental, a parte agravante reitera as teses deduzidas na impetração, enfatizando que não pretende reexame de provas, mas correção de "erro de direito" e de bis in idem identificável de plano, além de insistir na imprescindibilidade de controle da higidez dos elementos digitais (logs, hashes e cadeia de custódia) e na ocorrência de prejuízo ao contraditório e à paridade de armas. Pugna pela reconsideração da decisão agravada de forma monocrática ou mediante deliberação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REABERTURA DE PRAZO RECURSAL. NULIDADES PROBATÓRIAS COMPLEXAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por reconhecer seu caráter substitutivo de recurso próprio em contexto de condenação penal transitada em julgado, sem inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial, e por não identificar ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício. 2. Na impetração originária, alegou-se: (i) deficiência de defesa técnica anterior pela ausência de interposição de recurso especial, com pedido de reabertura de prazo recursal à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal; (ii) nulidades relativas a provas derivadas de interceptações telefônicas e telemáticas (suposto acesso prévio a dados, quebra da cadeia de custódia e ausência de integridade), bem como violação a regras de cooperação jurídica internacional previstas no Tratado Brasil-Canadá (Decreto n. 6.747/2009); (iii) cerceamento de defesa em razão de alegada demora e inadequação no fornecimento de arquivos digitais originais, que teria inviabilizado perícia independente; e (iv) subsidiariamente, reavaliação da dosimetria, com afastamento de valorações negativas de vetoriais do art. 59 do Código Penal, por bis in idem. 3. No agravo regimental, a parte agravante reitera as teses da impetração, sustentando que não pretende reexame de provas, mas a correção de "erro de direito" e de bis in idem supostamente identificável de plano, e insiste na necessidade de controle da higidez dos elementos digitais (logs, hashes e cadeia de custódia) e na ocorrência de prejuízo ao contraditório e à paridade de armas, postulando a reconsideração monocrática ou a reforma colegiada da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de recurso especial não interposto, para afastar o trânsito em julgado e reabrir prazo recursal com fundamento em deficiência de defesa técnica, à luz da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado e sem recurso próprio dirigido ao Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir nulidades probatórias complexas (interceptações telefônicas e telemáticas, cadeia de custódia, cooperação jurídica internacional, fornecimento de arquivos digitais e alegado cerceamento de defesa); (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e em fase posterior ao trânsito em julgado, é possível reexaminar amplamente a dosimetria da pena, para afastar vetoriais negativas e suposto bis in idem, ou se tal providência somente se admite em hipóteses de ilegalidade flagrante aferível de plano. III. Razões de decidir 6. O órgão julgador reafirma jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, notadamente para desconstituir condenação já transitada em julgado, admitindo-se atuação de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 7. A aplicação da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal exige demonstração objetiva de prejuízo decorrente da deficiência de defesa técnica, não se configurando tal requisito pela mera ausência de interposição de recurso especial ou pela discordância genérica em relação à estratégia processual adotada, conduta que pode se inserir no âmbito de opções técnico-processuais legítimas. 8. As teses de nulidade probatória relativas a interceptações telefônicas e telemáticas, alegações de acesso prévio a dados, quebra da cadeia de custódia, cooperação jurídica internacional e ausência de logs e hashes, bem como o alegado cerceamento de defesa quanto ao fornecimento de arquivos originais, demandam reconstituição minuciosa do iter procedimental, análise técnica detalhada do processamento das provas digitais e exame circunstanciado do prejuízo concreto, providências incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo na fase posterior ao trânsito em julgado, em que eventual controle deve observar o rito da revisão criminal. 9. Quanto à dosimetria, embora o Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, corrigir ilegalidades evidentes de plano, inclusive para afastar bis in idem ou fundamentação inidônea em vetoriais do art. 59 do Código Penal, no caso o Tribunal de origem apresentou fundamentos concretos para a exasperação da pena-base e procedeu a redimensionamento com critérios definidos, de modo que o pedido de decote das vetoriais e de redução da pena ao mínimo legal exigiria amplo reexame fático e do iter decisório, incompatível com o caráter residual do habeas corpus após o trânsito em julgado, ausente ilegalidade flagrante imediatamente aferível. 10. Inexistindo demonstração de prejuízo concreto quanto à defesa técnica, nem ilegalidade flagrante nas provas ou na dosimetria, o habeas corpus não se presta a reabrir discussão ampla de mérito em substituição a recurso especial não interposto ou à revisão criminal, devendo ser mantida a decisão que não conheceu da impetração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal para desconstituir condenação transitada em julgado, admitindo-se atuação de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante. 2. A deficiência de defesa técnica apta a justificar reabertura de prazo recursal, com fundamento na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, exige demonstração concreta de prejuízo, não a configurando a simples ausência de interposição de recurso especial ou o inconformismo com a estratégia defensiva adotada. 3. Nulidades probatórias complexas e pedidos de redimensionamento da dosimetria que demandem reconstituição detalhada do iter procedimental e amplo revolvimento fático não se compatibilizam com a via estreita do habeas corpus em fase posterior ao trânsito em julgado, devendo ser veiculados pelos meios processuais próprios. Dispositivos relevantes citados: CR /1988, art. 105, I, e; Código Penal, art. 59; Súmula 523 do STF; Decreto n. 6.747/2009 (Tratado Brasil-Canadá). Jurisprudência relevante citada: Jurisprudência consolidada do STF e do STJ acerca da inadmissibilidade de habeas corpus substitutivo de recurso próprio (precedentes não individualizados no voto).