Decisão · STJ

STJ AREsp 2975759

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-27publicado em 2026-04-06
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da não ocorrência de violação a direitos difusos ou transindividuais, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral coletivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, desafiando decisão de fls. 770/771, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 283/STF. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) a decisão incorreu em equívoco ao aplicar a Súmula 283/STF, por considerar não impugnados fundamentos que não guardam relação com o objeto do recurso, centrado na negativa de reconhecimento do dano moral coletivo; (II) os fundamentos referentes ao fechamento do empreendimento e à possibilidade de reabertura dizem respeito exclusivamente aos pedidos cominatórios extintos sem resolução de mérito, não servindo para sustentar o afastamento da pretensão indenizatória por dano moral coletivo, que é o único objeto do recurso especial; e (III) o recurso especial impugnou diretamente o fundamento do acórdão que afastou a configuração do dano moral coletivo, invocando que a poluição sonora ultrapassou o mero dissabor e atingiu direitos difusos, sendo que o dano moral coletivo é aferível in re ipsa. Aberta vista às partes agravadas, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fls. 831/832). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DANO MORAL COLETIVO. NÃO CABIMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado 283/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem a respeito da não ocorrência de violação a direitos difusos ou transindividuais, a ensejar o pagamento de indenização por dano moral coletivo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →