Decisão · STJ

STJ AREsp 2988627

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-07-14publicado em 2026-04-06
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NA AGROPECUÁRIA. DISTINGUISHING COM O PUIL N. 452/PE. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada exposição a agentes químicos (agrotóxícos), de forma habitual e intermitente, não corresponde ao que consta no documento transcrito no voto condutor do acórdão recorrido (exposição eventual a agrotóxico), cuja conclusão foi de que o segurado exercia atividades agrícolas. 2. O Tribunal de origem reconheceu a especialidade do período laborado entre 1º/10/1987 e 30/6/1990 pelo simples fato de o segurado ter exercido a atividade como empregado em empresa agroindustrial. Esse entendimento foi rejeitado por este Superior Tribunal, no julgamento do PUIL n. 452/PE, no qual ficou vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia, que o sustentava. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por João Maria Vieira desafiando decisão de fls. 477/481, que deu provimento ao recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social, sob os seguintes fundamentos: (I) antes da Lei n. 9.032/1995, o reconhecimento de tempo especial se dava por enquadramento, sendo o item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964 dirigido a atividades na agropecuária, entendida como lavoura e pecuária conjuntamente; (II) o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao reconhecer especialidade por enquadramento com base na condição de empregado de empresa agroindustrial e nas atividades exercidas na fruticultura, destoou da orientação firmada por esta Corte no PUIL n. 452/PE, segundo a qual "o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial" (fl. 480); (III) em reforço, aplicou precedente específico que afasta a equiparação da categoria profissional de agropecuária ao labor exclusivamente na lavoura em período anterior à Lei n. 9.032/1995 (fl. 480). A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o decisório teria incorrido em error in judicando ao aplicar a regra geral do PUIL n. 452/PE à hipótese distinta, pois o vínculo ocorreu com empresa de natureza agroindustrial (Fischer Fraiburgo Agrícola Ltda.), atraindo a presunção de especialidade do código 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964, por se tratar da exceção jurisprudencial aplicável ao empregado de empresa agroindustrial (fls. 506/510); (II) haveria distinguishing em relação ao PUIL n. 452/PE, porque o reconhecimento não se deu por mera presunção de categoria profissional, mas por prova técnica individualizada, consubstanciada em laudo pericial judicial que atestou exposição habitual e permanente a agentes químicos, de modo que a decisão agravada desconsiderou fundamento autônomo do aresto da Corte de origem (fls. 510/511); (III) a conclusão do TRF4 harmoniza-se com a jurisprudência deste Pretório sobre a força da prova pericial e sobre o caráter exemplificativo dos decretos regulamentares quanto às atividades e agentes nocivos, sendo inviável, na via especial, o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar tal premissa (fls. 511/514); (IV) requer a reforma integral do decisum para restabelecer o acórdão que reconheceu a especialidade no período de 1/10/1987 a 30/6/1990 e a concessão da aposentadoria especial desde a DER (fl. 515). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 524). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LABOR ESPECIAL NA AGROPECUÁRIA. DISTINGUISHING COM O PUIL N. 452/PE. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ESPECIALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alegada exposição a agentes químicos (agrotóxícos), de forma habitual e intermitente, não corresponde ao que consta no documento transcrito no voto condutor do acórdão recorrido (exposição eventual a agrotóxico), cuja conclusão foi de que o segurado exercia atividades agrícolas. 2. O Tribunal de origem reconheceu a especialidade do período laborado entre 1º/10/1987 e 30/6/1990 pelo simples fato de o segurado ter exercido a atividade como empregado em empresa agroindustrial. Esse entendimento foi rejeitado por este Superior Tribunal, no julgamento do PUIL n. 452/PE, no qual ficou vencido o Ministro Napoleão Nunes Maia, que o sustentava. 3. Agravo interno não provido.
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