STJ HC 1072320
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a tese de atipicidade da conduta será devidamente apreciada no curso da instrução no processo originário. Revela-se inviável a sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto a matéria não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme delimitado pelo art. 105 da Constituição Federal. 4. O paciente responde ao processo criminal em liberdade, inexistindo, portanto, cerceamento da liberdade de ir e vir (art. 647 do Código de Processo Penal). 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSWALDO ARANDA FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF. O agravante alega ser devida, na hipótese, a intervenção excepcional desta Corte Superior, diante do nítido constrangimento ilegal por ele sofrido, consistente no processo criminal por uma conduta manifestamente atípica. Aduz que (fl. 1.227): O artigo 337-F do Código Penal não manteve a previsão da conduta de "dispensar a licitação sem observar as formalidades legais" como elemento típico, configurando-se o abolitio criminis para as condutas anteriormente enquadradas no artigo 89 da Lei n. 8.666/93. Assim, nos termos do artigo 107, inciso III, do Código Penal e na própria jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, deve-se, portanto, ser reconhecida a extinção da punibilidade de tais condutas, em plena observância ao princípio da legalidade e à retroatividade da lei penal mais benéfica. Acrescenta que, no caso em análise, a contratação de R$ 9.900,00 mencionada na denúncia encontra-se significativamente abaixo do limite de R$ 50.000,00, estabelecido pela nova legislação como parâmetro de licitude. Requer a concessão da medida liminar, consistindo na determinação da suspenção dos autos processuais de n. 0005844-02.2020.8.16.0165, em trâmite perante a Vara Criminal de Telêmaco Borba-PR, até o julgamento do mérito do presente agravo. No mérito, postula pelo seu provimento, a fim de que seja concedido e se conheça do habeas corpus impetrado pelo agravante, reconhecendo a ocorrência do abolitio criminis a seu favor. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a tese de atipicidade da conduta será devidamente apreciada no curso da instrução no processo originário. Revela-se inviável a sua apreciação originária por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto a matéria não se insere na competência originária do Superior Tribunal de Justiça, conforme delimitado pelo art. 105 da Constituição Federal. 4. O paciente responde ao processo criminal em liberdade, inexistindo, portanto, cerceamento da liberdade de ir e vir (art. 647 do Código de Processo Penal). 5. Agravo regimental improvido.