Decisão · STJ

STJ HC 1024158

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-04publicado em 2026-03-31
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada a aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS AVELINO BATISTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal. O agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de precedentes desta Corte Superior nesse sentido. Acrescenta que não se objetiva a rediscussão do mérito da condenação ou a revisão das provas, mas tão somente a legalidade da dosimetria, em face da fixação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/4, o que autoriza a via do habeas corpus, inclusive após o trânsito em julgado. Requer a reconsideração da decisão democrática para que seja conhecido do habeas corpus e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, analisados os fundamentos adotados no ato judicial impugnado, observa-se adequada a aplicação do direito ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →