Decisão · STJ

STJ HC 1067326

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-15publicado em 2026-03-31
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FALTA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de falta grave em coautoria é plenamente válida, não se tratando, por si só, de hipótese de sanção coletiva. 2. No caso dos autos, não se constata a alegada sanção coletiva, pois, de acordo com a indicação dos fatos apresentada no acórdão impugnado, os depoimentos testemunhais colhidos no procedimento administrativo disciplinar foram coesos ao apontar que o paciente integrava o grupo de internos da cela 06 que participou do movimento de resistência coletiva às ordens legítimas dos agentes penitenciários para que os sentenciados entrassem temporariamente na cela 04, comprometendo a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional. 3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS OLIVEIRA SIMÃO DIAS contra a decisão em que conheci parcialmente do habeas corpus impetrado em favor do ora agravante e, nessa extensão, deneguei a ordem. Por oportuno, transcrevo o relatório do parecer do Ministério Público Federal, no qual opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 115/119): Trata-se de habeas corpus substitutivo direto a esta Corte Superior incompetente contra aresto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-stj, fls. 15/26) que provera agravo em execução penal ministerial, com esta ementa: "DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que absolveu o agravado da prática de falta disciplinar grave. Busca-se a reforma da decisão para declarar a falta disciplinar, determinar a perda de 1/3 dos dias remidos e reiniciar a contagem para progressão de regime. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de falta disciplinar grave por insubordinação e indisciplina, conforme tipificado nos artigos 50, VI e 39, II e V, da Lei de Execução Penal. III. Razões de Decidir 3. Os depoimentos dos agentes penitenciários, que gozam de fé pública, confirmam a participação do agravado no movimento coletivo de recusa às ordens, caracterizando insubordinação. A decisão de absolvição não encontra respaldo nas provas dos autos, que demonstram a responsabilidade individual do agravado na conduta infracional. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso provido." (e-stj, fl. 16). O reeducando ora paciente VINICIUS OLIVEIRA SIMAO DIAS fora absolvido de prática de falta disciplinar por decisão exarada em 26/08/2025 (e-stj, fls. 87/88); tendo o Tribunal a quo provido agravo em execução penal ministerial para "reconhecer, homologar e anotar a prática de falta disciplinar de natureza grave por VINÍCIUS OLIVEIRA SIMÃO DIAS, ocorrida em 30.07.2025, por violação aos artigos 50, VI, e 39, II e V, da Lei de Execução Penal, e determinar a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos ou a remir pelo sentenciado, a interrupção do prazo para progressão de regime, com reinício da contagem a partir da data do cometimento da infração disciplinar e a realização de novo cálculo de penas" (e-stj, fls. 15/26), segundo ementa supra. A diligente defesa impetrou este habeas corpus substitutivo direto a esta Corte Superior incompetente sustentando em síntese suposto constrangimento ilegal por a) violação ao artigo 50, VI, da LEP e ao devido processo substancial por ausência de individualização da conduta e da falta de demonstração objetiva do ato pessoal do paciente que consubstanciaria a falta grave, fundamentando-se o acórdão em narrativas genéricas de "participação ativa" em movimento coletivo; b) ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, diante da motivação insuficiente e da contradição com elemento documental decisivo do PAD, o qual registrou que apenas oito sentenciados nominados se recusaram a sair da cela, inexistindo menção ao paciente entre os recalcitrantes; e c) desrespeito à vedação de sanções coletivas prevista no artigo 45, § 3º, da LEP, uma vez que a homologação da falta operou como responsabilização por adesão presumida ao contexto do pavilhão, sem lastro individualizado idôneo; razões pelas quais requer a cassação do acórdão para restabelecer a sentença de primeiro grau que absolveu o paciente (e-STJ, fls. 02/14). Indeferiu-se nesta instância por monocrática decisão exarada em 17/01/2026 apenas a liminar (e-STJ, fls. 109/110), sem requisição de maiores informações, apôs-se nesta instância certidão cartorária "com fé pública" de "vista pessoal legal" ministerial federal "para parecer" em 17/01/2026 (e-STJ, fl. 111). No agravo regimental, a defesa alega que "a questão devolvida neste agravo não pretende rediscutir credibilidade de depoimentos nem reconstituir, em profundidade, a dinâmica do evento, mas sim demonstrar que, em contexto de suposta autoria coletiva, a falta grave somente subsiste quando houver individualização mínima do agir do apenado, sob pena de se admitir, por via indireta, sanção coletiva disfarçada, vedada pela Lei de Execução Penal, no art. 45, §3º" (e-STJ fl. 138). Sustenta que "o que se tem, na origem, é a imputação fundada em linguagem genérica de evento coletivo ("movimento coletivo", "em coro", "participação ativa"), sem que o acórdão demonstre qual ordem concreta foi dirigida ao Agravante, qual recusa pessoal teria praticado, como se manifestou e qual elemento objetivo individual o vincularia ao núcleo da infração" (e-STJ fl. 139). Acrescenta que "não se pode impor consequência disciplinar gravosa apenas pelo compartilhamento de cela ou de espaço físico, sobretudo quando o deslocamento e a dinâmica interna são controlados pela Administração, e quando a narrativa não individualiza quem efetivamente praticou o quê" (e-STJ fl. 140). Diante dessas considerações, pleiteia "a reconsideração da respeitável decisão agravada ou, caso assim não entenda, seja o presente recurso submetido à Colenda Sexta Turma desta Corte Superior, oportunidade em que requer o provimento do presente Agravo Regimental, a fim de que seja devidamente conhecido bem como a ordem concedida na sua integralidade, para cassar o acórdão impugnado e afastar a falta grave atribuída ao Agravante, com o consequente cancelamento da anotação disciplinar e o restabelecimento da situação anterior" (e-STJ fl. 141). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA PARA SUBVERTER A ORDEM E A DISCIPLINA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E FALTA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prática de falta grave em coautoria é plenamente válida, não se tratando, por si só, de hipótese de sanção coletiva. 2. No caso dos autos, não se constata a alegada sanção coletiva, pois, de acordo com a indicação dos fatos apresentada no acórdão impugnado, os depoimentos testemunhais colhidos no procedimento administrativo disciplinar foram coesos ao apontar que o paciente integrava o grupo de internos da cela 06 que participou do movimento de resistência coletiva às ordens legítimas dos agentes penitenciários para que os sentenciados entrassem temporariamente na cela 04, comprometendo a ordem e a disciplina do estabelecimento prisional. 3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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