Decisão · STJ

STJ HC 1066257

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-03-31
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DES PROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Ademais, não se vislumbra, no presente caso, flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração de tal entendimento demandaria incursão em elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por THAUANA DOS SANTOS SERRA contra decisão em que não conheci do habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi condenada à pena de 8 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para tal fim. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): Apelação criminal defensiva. Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para esse fim. Não provimento do recurso. Materialidades delitivas e autoria estão provadas. As penas não comportam reparo. Na primeira fase, a pena- base foi elevada em 1/6, pela quantidade do entorpecente apreendido (1 tijolo de "maconha" com peso aproximado de 964,79 gramas fls. 14), tendo-se cinco (5) anos e dez (10) meses de reclusão e quinhentos e oitenta e três (583) dias-multa para o tráfico e três (3) anos e seis (6) meses de reclusão e oitocentos e dezesseis (816) para o crime de associação para o tráfico. Na segunda fase, a recorrente confessou a prática do tráfico, assim a pena retornou ao mínimo legal. Quanto ao crime de associação para o tráfico, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, não havia causas de aumento ou diminuição, quanto ao crime do art. 35, "caput", da Lei nº 11.343/06. No que tange ao delito de tráfico lícito, não era mesmo possível a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da mesma Lei, porque as circunstâncias do caso concreto evidenciam que a apelante não era principiante, ao contrário, praticava o comércio proscrito de maneira habitual e há certo tempo, tanto que ela foi identificada em denúncias anônimas como sendo traficante e há elementos que demonstram a atuação conjunta com Reginaldo e outras pessoas ligadas ao crime, inclusive para buscar entorpecentes em outra cidade, lembrando-se que as drogas apreendidas foram encontradas enquanto transportava a substância. Regime fechado. Incabível a substituição da pena corporal, diante da inexistência de requisitos legais (art. 44 do Código Penal). Recurso em liberdade, com determinação. No habeas corpus, a defesa sustentou que a agravante deveria ser absolvida do crime de associação para o tráfico de drogas. Aduziu que, acolhida a tese anterior, a reprimenda deve ser redimensionada, inclusive, com a incidência do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Requereu, assim, a concessão da ordem constitucional. O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem. O habeas corpus foi não conhecido (e-STJ fls. 113/116). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma que o habeas corpus deveria ser concedido, tendo em vista a existência de flagrante ilegalidade, destacando que, "no caso concreto, a condenação para o tráfico foi mantida sem demonstração dos elementos estruturais de estabilidade e permanência exigidos pelo tipo penal, e o afastamento da minorante do art. 33, §4º, baseou-se em fundamentação presuntiva" (e-STJ fl. 124). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 35 DA LEI DE DROGAS FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO DES PROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. Ademais, não se vislumbra, no presente caso, flagrante ilegalidade ensejadora de concessão de habeas corpus de ofício. A condenação pelo crime de associação para o tráfico foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, de modo que a alteração de tal entendimento demandaria incursão em elementos de fatos e provas, providência vedada em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental desprovido.
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