STJ HC 1046296
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois consta dos autos que, além de o paciente ter sido identificado por uma das vítimas na delegacia, foi preso, logo após os fatos, na posse do caminhão roubado, do qual desembarcou disparando arma de fogo contra os policiais ao ser abordado. Ademais, a sentença condenatória aponta certidões de antecedentes criminais diversas utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes e da agravante da reincidência. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LÁZARO BEZERRA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 10 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 25 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, I e V, e 2º-A, I, do Código Penal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que o paciente fosse absolvido ou para que a pena fosse redimensionada e abrandado o regime inicial. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que não conhecer do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal equivale a desconsiderar a natureza constitucional do writ e perpetuar constrangimento ilegal. Afirma que a legislação não estabelece limitação temporal para a impetração do habeas corpus nem veda sua utilização após o trânsito em julgado para sanar flagrantes ilegalidades, citando doutrina clássica sobre o caráter expedito e desburocratizado do remédio constitucional (fls. 546-547). Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que houve manifesta ilegalidade não examinada, consistente em insuficiência probatória para a condenação, pois o reconhecimento fotográfico policial não foi confirmado em juízo e não há outras provas independentes (fl. 547). Aduz que a pena-base foi elevada com fundamentação genérica e com indevido bis in idem, notadamente pelo uso concomitante de condenações pretéritas como "maus antecedentes" e como reincidência (fl. 547). Assevera que as majorantes foram aplicadas sem lastro idôneo, especialmente a do emprego de arma de fogo, e que a fração de 2/3 carece de fundamentação concreta, em descompasso com a Súmula n. 443 do STJ (fl. 547). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 544. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois consta dos autos que, além de o paciente ter sido identificado por uma das vítimas na delegacia, foi preso, logo após os fatos, na posse do caminhão roubado, do qual desembarcou disparando arma de fogo contra os policiais ao ser abordado. Ademais, a sentença condenatória aponta certidões de antecedentes criminais diversas utilizadas para o reconhecimento dos maus antecedentes e da agravante da reincidência. 4. Agravo regimental improvido.