STJ HC 1065199
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE, LEGÍTIMA DEFESA E CONDIÇÕES DO LOCAL EM QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE ENCARCERADO. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A REALIDADE E OS FATOS CONSTANTES DO DECRETO PRISIONAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante, em decorrência das circunstâncias do delito praticado e por permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, tendo em vista que o agravante, por motivo fútil, desferiu golpes de faca na vítima, que interveio para separar a briga entre ele e outra pessoa, movida por ciúmes que o acusado estava de sua companheira. 3. As teses de que o agravante teria agido em legítima defesa, de ausência de contemporaneidade e das condições do local em que se encontra encarcerado não foram apreciadas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. A alegação de que a decisão que decretou a prisão, por ser prematura, encontra-se divorciada da realidade dos fatos, inclusive da própria narrativa da peça acusatória, enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DOUGLAS ALVES DE OLIVEIRA contra decisão de e-STJ fls. 185/194, na qual deneguei a ordem impetrada em seu benefício. Consta dos autos que o ora agravante encontra-se preso preventivamente nos autos da ação penal em que foi pronunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30): HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II E IV DO CÓDIGO PENAL). NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA JUSTIFICADA COM FULCRO NAS DECISÕES JÁ PROFERIDAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DO FATO E DO MODUS OPERANDI. DELITO COMETIDO, EM TESE, POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. VÍNCULO COM O DISTRITO DA CULPA TÊNUE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INADEQUADAS. REQUISITOS DOS ARTS. 413, §3º, 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PREENCHIDOS. CONDIÇÃO DE GENITOR E RESIDÊNCIA FIXA. PREDICADOS POSITIVOS QUE NÃO AFASTAM A NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. HIPÓTESE DE PRISÃO DOMICILIAR PELA CONDIÇÃO DE GENITOR INVIABILIZADA PELO INCISO I DO ART. 318-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. Nesse writ, a defesa alegou que o decreto prisional carecia de fundamentação idônea, já que pautado em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito Afirmou que o paciente teria se apresentado voluntariamente à autoridade policial no dia seguinte aos fatos, mesmo ciente do mandado de prisão, circunstância que afastaria risco concreto de evasão ou de frustração da aplicação da lei penal. Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado e pontuou ser ele o único responsável pelos cuidados com sua filha menor de 12 (doze) anos. Asseverou que o acórdão ora impugnado teria adotado fundamentação per relationem, sem agregar razões novas ou enfrentar as teses defensivas, inclusive quanto à superlotação do estabelecimento prisional, o que evidenciaria ausência de motivação adequada e contemporânea para a manutenção da prisão. Ressaltou a inadequação do Presídio Regional de Brusque, com superlotação persistente e mistura indevida de regimes, cenário que reforçaria a necessidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Requereu, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a imposição de medidas alternativas. A ordem foi denegada sob o argumento de que a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias do delito praticado e por permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, tendo em vista que o paciente, por motivo fútil, desferiu golpes de faca na vítima, que interveio para separar a briga entre ele e outra pessoa, movida por ciúmes que o acusado estava de sua companheira. A mais disso, foi destacado que ele evadiu-se do local após os fatos, além de não residir no distrito da culpa (e-STJ fls. 185/194). No presente agravo regimental, a defesa reitera a ausência de fundamentos aptos a justificarem a manutenção da prisão preventiva em desfavor do agravante. Reafirma que ele "se apresentou voluntariamente, no dia seguinte aos fatos, junto a este advogado, perante a autoridade policial, já sabendo da decretação da sua prisão preventiva, conforme boletim de ocorrência cuja imagem acima se colacionou, demonstrando que não tem qualquer intenção de furtar-se à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 201). Reforça que "não houve fundamentação idônea a indicar que, contemporaneamente à data da pronúncia (e já se vão mais de 10 meses desde a data da prisão), existiam motivos concretos para a manutenção da prisão preventiva" e acrescente que "sobre o argumento da superlotação do presídio em que custodiado o impetrante o Tribunal não teceu sequer uma linha ou uma vírgula!" (e-STJ fl. 201). Ressalta que " n ão pode, portanto, o impetrante ser mantido em horrendas condições, mormente porque é presumivelmente inocente, com vários indícios (inclusive materializado em exame de corpo de delito) de que agiu em legítima defesa" (e-STJ fl. 202). Destaca as condições pessoais favoráveis do agravante e afirma que a decisão que decretou a prisão, por ser prematura, encontra-se divorciada da realidade dos fatos, inclusive da própria narrativa da peça acusatória. Diante disso, "requer-se o provimento do agravo, a fim de que seja concedida a ordem, seja mediante retratação, seja mediante julgamento pelo colegiado" (e-STJ fl. 210). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE, LEGÍTIMA DEFESA E CONDIÇÕES DO LOCAL EM QUE O AGRAVANTE ENCONTRA-SE ENCARCERADO. TESES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE A REALIDADE E OS FATOS CONSTANTES DO DECRETO PRISIONAL. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o disposto no art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal, foi devidamente observado, pois foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar anteriormente imposta ao agravante, em decorrência das circunstâncias do delito praticado e por permanecerem hígidos os elementos que ensejaram a sua decretação, tendo em vista que o agravante, por motivo fútil, desferiu golpes de faca na vítima, que interveio para separar a briga entre ele e outra pessoa, movida por ciúmes que o acusado estava de sua companheira. 3. As teses de que o agravante teria agido em legítima defesa, de ausência de contemporaneidade e das condições do local em que se encontra encarcerado não foram apreciadas pelo colegiado estadual, logo, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 4. A alegação de que a decisão que decretou a prisão, por ser prematura, encontra-se divorciada da realidade dos fatos, inclusive da própria narrativa da peça acusatória, enseja extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 5. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 6. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 7. Agravo regimental desprovido.