Decisão · STJ

STJ HC 1026956

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-13publicado em 2026-03-31
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no AREsp n. 2.458.219/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS ANTÔNIO DE SOUZA à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 43 dias-multa, como incurso na sanção do art. 317, § 1º, por dez vezes, na forma do art. 71 do Código Penal. No respectivo writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a atipicidade das condutas com a consequente absolvição do agravante. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa alega que a presente impetração não configura reiteração dos pedidos constantes do AREsp n. 2.458.219/SP, conexo, do qual não se conheceu, e que a ordem deveria ser concedida, ainda que de ofício. Repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que a condenação do "suposto mandante" correu apesar da absolvição do corréu que executava e preenchia as requisições, e porque a atuação do agravante limitou-se à conferência mensal, sem participação no preenchimento das requisições, no abastecimento in loco ou na emissão de notas fiscais (fls. 1.250-1.252). Afirma que inexiste nexo causal entre a conduta do agravante e o superfaturamento, já que o tesoureiro Ênio era responsável pelo preenchimento das requisições e pela justificativa contábil dos pagamentos, ao passo que ao agravante competia apenas autorizar o pagamento ao final do mês (fls. 1.250-1.252). Aduz que, à luz da imputação objetiva e do princípio da confiança, a posição hierárquica do Presidente da Câmara não autoriza, por si só, a imputação do resultado ou a conclusão pela existência de dolo, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP (fls. 1.253-1.255). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 1.246. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. OBJETO DISCUTIDO EM OUTRA AÇÃO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O pedido formulado na presente ação também é objeto de apreciação no AREsp n. 2.458.219/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição. 2. A apreciação do Superior Tribunal de Justiça em outros autos impede a realização de novo exame da questão, devendo ser mantida a decisão que não conheceu do pedido. 3. Inviável o acolhimento da pretensão fundada na negativa de autoria, por ausência de provas suficientes para a condenação decretada, haja vista a inviabilidade de amplo revolvimento de matéria fático-probatória nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →